Processo 1002139-20.2020.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Valter Pereira de Jesus - S.a. Capital Ltda e outros - Por todo o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para: a) declarar rescindido o contrato de prestação de serviços celebrado entre o autor e as requeridas; b) condenar as rés, solidariamente, a restituir ao autor todos os valores pagos e comprovados com a inicial, os quais deverão ser atualizados monetariamente a partir de cada desembolso, e acrescidos de juros de mora de 1%(um por cento) ao mês a partir da citação.
Com isso, fica extinto o feito com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Com a entrada em vigor da lei 14.905/24, até agosto de 2024 a atualização monetária seguirá os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e os juros de mora serão de 1%(um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil em sua redação original. A partir de setembro de 2024 a atualização monetária passará a observar a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), enquanto os juros de mora corresponderão à Taxa SELIC, deduzido o mesmo índice de atualização aplicado, conforme a nova redação do art. 406, do Código Civil.
Sucumbentes reciprocamente, ficam repartidas as custas e as despesas processuais. Os honorários advocatícios ficam fixados no equivalente a 10%(dez por cento) do valor da condenação devidamente atualizado até o efetivo pagamento, respeitada eventual gratuidade de justiça. Transitada em julgado e decorridos dez dias sem novos requerimentos, arquivem-se, com as anotações de praxe. P.I. - ADV: FERNANDA GADELHA ARAUJO LIMA ALEXANDRE (OAB 21744/DF), EDVAR GOUVEIA DA SILVA SANTOS (OAB 143178/MG), DEMAS
C. SOARES (OAB 17623/DF), MEIRYELLE AFONSO QUEIROZ (OAB 37172/DF), GILBERTO DA LUZ (OAB 276046/SP)