Processo 1002139-20.2023.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Vanguarda da Região das Cataratas do Iguaçu e do Vale do Paraiba SICREDI VANGUA - Espólio de Walther Reis Cleto Junior e outro -
Vistos Trata-se de pedido de penhora via SISBAJUD formulado por SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ, exequente, nos autos da execução de título extrajudicial em face do espólio de WALTHER REIS CLETO JUNIOR , cujo inventário ainda não foi finalizado. O exequente, cadastrado como parte interessada no referido inventário, argumenta que a habilitação do crédito é uma faculdade e não uma obrigação, conforme disposto no art. 672 do Código de Processo Civil (CPC), e que a penhora de ativos pelosistema SISBAJUD é um direito inequívoco do exequente, conforme art. 835, I, do CPC.
Decido. Inicialmente, cumpre esclarecer que, nos termos do art. 835, I, do CPC, a penhora de dinheiro é preferencial em relação a outros bens. No entanto,considerando que o inventário do espólio de WALTHER REIS CLETO JUNIOR ainda não foi finalizado e que os bens do espólio não se encontram devidamente partilhados, é necessário analisar a viabilidade da penhora requerida. O art. 672 do CPC dispõe que a habilitação de crédito em relação ao espólio é uma faculdade do credor, não sendo obrigatória.
Todavia, a penhora de bens do espólio antes da partilha pode gerar insegurança jurídica e prejudicar os interesses dos herdeiros e demais credores. Portanto, considerando que os bens do espólio ainda não foram partilhados e que não há autorização judicial expressa para a penhora, entendo que o pedido de penhora via SISBAJUD deve ser indeferido. O autor poderá requerer a penhora no rosto dos autos naquele processo.
Int. - ADV: ALEXANDRE MARQUES FRIAS (OAB 272552/SP), ALEXANDRE MARQUES FRIAS (OAB 272552/SP), ALEXANDRE MARQUES FRIAS (), ()