Processo 1002139-28.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Andreia dos Santos - Book Play Comércio de Livros Ltda -
Vistos. ANDREIA DOS SANTOS propôs ação de obrigação de fazer e reparação de danos contra BOOK PLAY COMÉRCIO DE LIVROS EIRELI - EPP. Afirma que a ré comercializa cursos como serviço educacional, tendo realizado sua inscrição para cursar faculdade; que após um período perdeu o emprego e tentou cancelar o curso, sem êxito, momento a partir do qual a ré começou a realizar cobranças abusivas, com impacto em sua vida, impondo multa rescisória desproporcional, sem a efetiva prestação dos serviços.
Refere a violação às normas de defesa do consumidor, além da caracterização de danos materiais e morais. Requer a procedência, com a rescisão contratual, declaração de inexigibilidade dos valores decorrentes e reparação pelos danos materiais e morais, postulando por tutela antecipada para suspensão das cobranças e abstenção de realização de restrição ao seu nome. Emendas à inicial as fls. 48/50 e
91. A tutela antecipada foi indeferida (fls. 98/99). A ré apresentou contestação e reconvenção, com impugnação à assistência judiciária gratuita e, no mérito, que houve a aquisição de programa digital de educação continuada, com as informações pertinentes prestadas de forma adequada; que não foi postulado o cancelamento no prazo estabelecido para o exercício do direito ao arrependimento, tampouco após; que o cancelamento somente teria sido solicitado quando todas as parcelas já estavam pendentes; que o produto foi disponibilizado, com acesso da autora à plataforma e que não realizou as cobranças indicadas, impugnados os danos morais e arguindo a compensação por perdas e danos e litigância de má fé.
Em reconvenção, afirma que houve o pagamento de somente uma parcela, postulando a condenação em relação às demais. Réplica e contestação à reconvenção as fls. 150/166. Saneador às fls. 167/168. Realizou-se audiência de instrução, com a tomada do depoimento pessoal da autora, apresentando as partes suas razões finais escritas.
É o relatório.
Decido. O pedido é parcialmente procedente, sendo improcedente a reconvenção. Não há controvérsia quanto à contratação firmada entre as partes. O áudio constante de fls. 108 indica que, no contato entre as partes, a autora informou que já era formada. A atendente indica, após, que a autora adquiriu o acesso à plataforma, mas não ingressou, sendo que nela estão disponíveis diversos cursos que a autora poderia comprar; seguida, há indicação de que foi postulado o cancelamento, indicando a atendente que, por meio da plataforma, a autora teria acesso a diversos cursos de pós graduação; esclarece que a plataforma possui cursos em diversas áreas; explica ainda que a autora teria dois anos para terminar as quatro pós graduações que integrariam seu plano, além de ter acesso a outros cursos; que ela seria isenta de taxa de matrícula e de reposição de provas e já poderia começar os cursos imediatamente; que ela receberá outra ligação do suporte da faculdade, para passar o acesso.
No segundo link há indicação da contratação da plataforma, com quatro pós graduações liberadas; que a autora é graduada em administração; que a pós é aprovada e reconhecida pelo MEC e que a segunda pós fica liberada após o pagamento da primeira parcela e a terceira após o pagamento da segunda. Houve indicação dos valores e data de vencimento dos boletos. Foram tratados descontos pelo pagamento com cartão e que seria dado o suporte.
O terceiro link diz respeito ao suporte, como auxílio ao primeiro acesso; que a plataforma estava ativa; indicação quanto ao conteúdo da plataforma e forma de liberação das quatro pós graduações e prazo de conclusão; valores e número de parcelas. No depoimento pessoal, a autora indicou que recebeu ligação telefônica com oferta de cursos, sendo quatro pós graduações, podendo indicar duas pessoas para acompanha-la gratuitamente; que indagou quanto à possibilidade de cancelamento, sendo afirmado que seria possível por meio de realização de ligação; contratou o curso completo; que, depois, disseram que para cancelamento deveria pagar o curso todo; recebeu cobranças por ligações e mensagens; que não atende as ligações, quando vem como spam; que não sofreu restrição ao seu nome; teve problemas de saúde por conta da situação; não sabe precisar a data em que solicitou o cancelamento, mas acredita que tenha sido em abril de 2022.
Os elementos produzidos corroboram a alegação da autora, no sentido de que acreditava ter contratado as pós graduações. De fato, os áudios relacionados à confirmação do contrato e suporte enfatizam a contratação das quatro pós graduações, inclusive no que concerne à forma de liberação sucessiva pelos pagamentos das prestações. O acesso ao demais conteúdo da plataforma é posto em segundo plano, como se fosse um bônus pela contratação das pós graduações.
Houve, pois, informação inadequada a respeito do objeto do contrato, levando a autora à legítima crença de que contratava os cursos, de modo que poderia desistir de suas realizações a qualquer tempo, não havendo, ademais, demonstração efetiva que valores pendentes em relação à período efetivamente cursado. De rigor, pois, a rescisão contratual, com a inexigibilidade do débito. Não se vislumbra, todavia, a caracterização de danos morais.
A situação consistiu em simples divergência contratual, sem o condão de violar a esfera de personalidade da autora, a qual, ademais, sequer demonstra ter tentado solucionar a situação por via extrajudicial, afastando-se a alegação de desvio de tempo produtivo. Diante o exposto, julgo improcedente a reconvenção e parcialmente procedente o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para declarar a rescisão do contrato firmado entre as partes, bem como a inexigibilidade dos valores pendentes.
Cada parte arcará com as custas da ação principal na proporção de 50%, observando-se, quanto à autora, que é beneficiária da assistência judiciária gratuita. As custas da reconvenção deverão ser pagas pela ré. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no correspondente a 15% da some entre o valor atualizado da reconvenção e de metade do valor atualizado da causa principal, tendo em vista a natureza da demanda, tempo de duração e número de atos praticados.
Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor atualizado postulado a título de danos morais, em vista de da natureza da causa, seu tempo de duração e número de atos praticados, observando-se que é beneficiária da assistência judiciária gratuita P.R.I.C. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE STÁBILE (OAB 251594/SP), IGOR GALVÃO VENANCIO MARTINS (OAB 390614/SP), ANDRÉ COELHO OLIVEIRA (OAB 395337/SP)