Processo 1002139-38.2019.8.26.0584 - Execução Fiscal - Fornecimento de Água - Serviço Autônomo de Água e Esgoto do Município de São Pedro - SAAESP - Trata-se de execução fiscal ajuizada por Serviço Autônomo de Água e Esgoto do Município de São Pedro - SAAESP em face de Osvaldo Teixeira de Goes, visando à cobrança de débito inscrito na Dívida Ativa da Fazenda Pública no valor originário de R$ 961,31 ([NOVECENTOS E SESSENTA E UM REAIS E TRINTA E UM CENTAVOS]).
É o relatório.
Fundamento e decido. HÁ de ser cumprida a decisão vinculante (julgado o mérito com repercussão geral) relativa ao Tema 1184 (RE 1355208, STF - Rel. Min. Cármen Lúcia), segundo a qual fora fixada a tese de que "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. O Pretório Excelso concluiu que, na hipótese de inexistência de piso mínimo legalmente estabelecido pelo Ente Federativo ou sendo o piso muito baixo, poderá o Magistrado encerrar as execuções fiscais iniciadas para a cobrança de débitos de baixo valor, com base nos princípios constitucionais da eficiência e da razoabilidade (art. 37, caput [CF]).
A certidão de julgamento da Sessão Extraordinária é de 19/12/2023, inexistindo qualquer efeito suspensivo que afaste sua vigência. No caso concreto, a execução fiscal envolve crédito inferior a R$ 10.000,00 na data do ajuizamento, inexistindo resultado útil na localização de bens penhoráveis e revelando-se desproporcional, à luz de critérios objetivos, a continuidade da cobrança judicial, diante da expressão econômica do crédito e das providências processuais ainda necessárias.
Essas circunstâncias foram identificadas pela triagem automática disciplinada pelos arts. 6º e 7º do Provimento CSM nº 2.738/2024, que impõe análise objetiva da continuidade da cobrança à luz das diretrizes vinculantes do Tema 1.184 do STF. Nessa perspectiva, o enquadramento do processo nesses parâmetros normativos afasta a necessidade de conclusão das diligências originalmente autorizadas, superando as determinações anteriores e adequando o feito aos princípios da eficiência administrativa (art. 37, caput, CF) e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), conforme reafirmado no RE 1355208/SP (Rel.
Min. Cármen Lúcia, Tema 1.184 da Repercussão Geral). Artigo 6º - A Presidência do Tribunal de Justiça providenciará a identificação das execuções fiscais que se enquadrem no § 1º do artigo 1º da Resolução nº 547 e, em conjunto com a Corregedoria Geral da Justiça, orientará os Juízes quanto à forma de extinção desses processos. Artigo 7º - O prazo de 90 dias, estabelecido no art. 1º da Resolução nº 547, corre independentemente de intimação específica do exequente.
HÁ bastante tempo existe debate sobre a ausência de interesse processual para execução fiscal de valor reduzido, vez que os custos envolvidos na cobrança judicial, infrutífera na esmagadora maioria das vezes, é costumeiramente superior ao próprio valor perseguido. Segundo estudo publicado em 2012 pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), foi estimado o valor de R$ 5.606,67 como custo médio de um processo de execução fiscal na Justiça Federal, que, se atualizado pelo índice INPC, consolida um montante de R$ 13.317,01.
Concluiu o Instituto, ainda, que "Considerando-se o custo total da ação de execução fiscal e a probabilidade de obter-se êxito na recuperação do crédito, pode-se afirmar que o breaking even point, o ponto a partir do qual é economicamente justificável promover-se judicialmente o executivo fiscal, é de R$ 21.731,45. Ou seja, nas ações de execução fiscal de valor inferior a este, é improvável que a União consiga recuperar um valor igual ou superior ao custo do processamento judicial" .
A medida se torna ainda mais injustificada quando há outros mecanismos hábeis para cobrança, como o protesto da certidão de dívida ativa. Destaco, outrossim, que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o protesto de CDA não demanda autorização de lei local: [...] basta à Fazenda Pública credora atender ao procedimento previsto na própria Lei n. 9.492/1997 para obter o protesto de seu título de crédito (CDA), não havendo necessidade de lei específica do ente tributante que preveja a adoção dessa medida, visto que a citada lei federal (nacional) já é dotada de plena eficácia (REsp 1.895.557/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 10/08/2021).
A situação atual do Poder Judiciário é dramática. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu um autêntico colapso do sistema Jurisdicional clássico, em razão também da hiperjudicialização (REsp n. 1.362.038/SP, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 24/10/2022). Neste preocupante contexto, não se mostra razoável que as execuções fiscais de pequeno valor sejam ajuizadas quando o custo do processo se mostra superior ao próprio objetivo buscado.
HÁ prejuízo considerável para toda a sociedade, pois a efetiva prestação jurisdicional é diretamente afetada com a movimentação do Poder Judiciário para cobrança tributária de valor proporcionalmente irrisório. Não se pode perder de vista que o processo tem custos, exigindo racionalidade das Instituições e, sobretudo, das que integram o Sistema de Justiça, até para que sejam atendidos os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da eficiência (art. 8º do CPC).
Fincadas estas premissas, e para fins de "baixo valor a que aludiu o Pretório Excelso, deve ser adotado o critério estabelecido pela Resolução nº 547 do CNJ, ou seja, R$ 10.000,00 (dez mil reais). No mais, como citado alhures, o valor em cobrança é inferior ao limite supra, pelo que é inexorável a conclusão de que falece interesse ao exequente para o ajuizamento de ação de execução de valor que não se aproxima minimamente dos custos inerentes ao feito.
De acordo com o art. 17 do Código de Processo Civil, "Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade". Quanto ao interesse, destaque-se a nota n.º 6 de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery ao dispositivo correspondente do CPC de 73: "[...] O interesse processual se consubstancia na necessidade de o autor vir a juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá lhe proporcionar" (Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante,
13. ed. rev., ampl. e atual., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 209). Evidentemente, como condição da ação que é, o interesse de agir deve estar presente desde o momento da propositura da demanda. E a eventual existência de acordo administrativo celebrado pelas partes não conduz à conclusão de que haveria interesse processual ou movimentação útil ao processo, apta a afastar a extinção.
Com efeito, nos termos do item 2 do Tema nº 1.184 do STF O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Assim, havendo possibilidade de conciliação e solução administrativa da questão, descabido o ajuizamento da execução fiscal, que tem como primeiro pressuposto a impossibilidade de tais soluções.
Mesmo porque, a extinção do feito, sem resolução de mérito, não prejudica eventual acordo celebrado entre as partes, que continua a produzir efeitos. No caso de inadimplemento de eventual acordo administrativo, caberá à exequente, primeiramente, protestar o débito, atendendo assim ao segundo pressuposto estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, momento que passará a preencher os requisitos necessários para o ajuizamento de execução fiscal.
Ressalte-se, por oportuno, que a presente decisão abrange, quando for o caso, eventuais execuções fiscais apensadas a este feito, desde que se encontrem na mesma situação fática e jurídica e desde que o montante total executado não exceda o limite previsto na Resolução CNJ nº 547/2024, ou seja, R$ 10.000,00 à época do ajuizamento.
Registre-se que eventuais requerimentos voltados à realização de pesquisas ou à adoção de providências para localização de bens ou de endereço da parte executada, bem como pedidos de prosseguimento da cobrança, reativação de parcelamentos, juntada de demonstrativos de débito ou outras medidas executivas, assim como quaisquer outras manifestações juntadas aos autos, independentemente de seu conteúdo ou da data de apresentação, bem como diligências pendentes ou atos praticados em momento anterior, não constituem óbice à extinção do feito, sendo prescindível a análise individualizada de requerimentos ou petições que não alterem o enquadramento objetivo do processo nas diretrizes do Tema 1.184 do STF, da Resolução CNJ nº 547/2024 e do Provimento CSM nº 2.738/2024, cuja incidência não se condiciona ao exaurimento de etapas procedimentais anteriores nem à prévia intimação da exequente.
A aplicação imediata do entendimento vinculante evidencia a desproporção entre o valor exequendo e os custos inerentes à tramitação judicial, tornando desarrazoada a continuidade da execução, sobretudo diante da existência de mecanismos administrativos mais eficientes para recuperação do crédito, como o protesto da Certidão de Dívida Ativa. Por todos esses fundamentos, mostra-se imperiosa a extinção.
Assim, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, diante da ausência de interesse de agir, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, haja vista a evidente antieconomicidade, ficando mantido o crédito tributário, bem como a higidez do lançamento e da CDA, devendo eventual discussão ser travada na esfera administrativa, inclusive por meio de conciliação ou protesto, ou em ação autônoma no foro competente.
Ficam sustados eventuais leilões e restrições, bem como levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independentemente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente.
Desde logo, ficam indeferidos quaisquer pedidos de expedição de ofícios para baixa nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, uma vez que a execução foi extinta sem resolução do mérito, restando igualmente prejudicada a análise de eventual exceção de pré-executividade oposta. Sem condenação em verba honorária. Custas ex lege. Oportunamente, arquivem-se os autos, procedendo-se às comunicações e anotações de estilo e observadas as cautelas de praxe.
Se o caso, serve a presente, por cópia digitada, como OFÍCIO/MANDADO. P.R.I. - ADV: MARIA APARECIDA MICHELOTTI BALDON (OAB 82364/SP), JOAO ARTHUR (OAB 66632/SP)