Processo 1002139-38.2024.8.26.0010 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - M.S.P. - J.R.R. - - S.R.M. - - M.R. - Fls. 378/387: Recebo os embargos de declaração opostos pelo autor e nego-lhes provimento, uma vez que a sentença embargada analisou a matéria deduzida nos autos, não havendo obscuridades, contradições ou mesmo omissões. Assim, as argumentações do embargante, que representam mera discordância com o julgado, deverão ser dirigidas ao e.
Tribunal 'ad quem', uma vez que com a sentença o juiz entrega a prestação jurisdicional. Saliente-se que não há provas hábeis a corroborar a alegação do embargante de que teria tido anuência da coembargada Sara, então sua cliente, para que não recorresse da sentença proferida no Juizado Especial Cível, seja pelo simples desinteresse dela, seja porque ela, à época, não teria condições financeiras para recorrer.
Aliás, não se compreende o motivo pelo qual o embargante sequer recorreu para demonstrar sua irresignação quanto à prolação dessa sentença antes de escoado o prazo concedido pelo Juízo, na audiência, para contestar. Nesse passo, ainda que o embargante tenha efetivamente participado da aludida audiência na qualidade de patrocinador dos interesses de Sara naquela ação que tramitava no Juizado Especial Cível de Diadema, tal não merece ser objeto de remuneração, porquanto sua posterior atuação omissiva e negligente nessa demanda causou reais prejuízos a sua patrocinada.
Ademais, não se vislumbrou qualquer coação moral ou ato vexatório praticados pelos embargados, a ponto de causar danos à esfera extrapatrimonial do embargante; sendo que, com relação à atual patrona da coembargada Sara, eventuais discussões sobre se sua conduta lhe teria causado danos de qualquer espécie deverão eventualmente ser discutidos em ação própria. Ainda, quanto à cobrança, pelo embargante, de R$300,00 por ter contratado 'office boy', assim como seus gastos próprios para efetuar o pagamento da transação penal, frise-se que este Juízo, ao arbitrar os honorários pela sua atuação no inquérito criminal (R$9.526,76), também levou em considerou tais fatores.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração supramencionados e mantenho a sentença embargada por seus próprios fundamentos. - ADV: JULIANA HARTLEBEN PASSARO CUSTODIO (OAB 401917/SP), (), (), ()