Processo 1002139-38.2025.8.26.0128 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Fabio Moreira Ribeiro - Banco Santander (Brasil) S.A. -
Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos por Fábio Moreira Ribeiro em face de Banco Santander S/A para o fim de: (i) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes no tocante à contratação do lançamento no valor de R$ 15.426,00, referente ao serviço bancário denominado extrato parcelado/linha de crédito organização nº 320000136640, debitado de sua conta no dia 11/03/2025 (fls. 42); (ii) CONDENAR o réu a restituir em dobro eventuais quantias posteriores a 30/03/2021 e, de forma simples, aquelas anteriores a tal data, com a incidência de correção monetária e juros de mora desde a data de cada desconto, por se tratar de ato ilícito extracontratual, observada a prescrição quinquenal, bem como a pagar à parte autora indenização pelos danos morais sofridos no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor a ser atualizado monetariamente a partir da presente sentença (Súmula 362, STJ) e com juros moratórios a contar do desconto, por se tratar de ilícito extracontratual.
Quanto aos índices, até 27/08/2024, a correção monetária deverá observar a Tabela Prática do TJSP e os juros de mora de 1% ao mês. A partir de 28/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e os juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como zero).
Em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito e fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, dando por finalizada a fase de conhecimento. A respeito dos ônus sucumbenciais, vale ponderar que a condenação por danos morais em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca (súmula 326 do STJ). Assim, sucumbente, o réu arcará com o pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em R$ 1.200,00 nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
Nesta oportunidade, defiro a tutela de urgência reclamada, determinando ao requerido a cessação dos descontos das parcelas inerentes ao débito denominado extrato parcelado/linha de crédito organização nº 320000136640 na conta de titularidade do autor, agência 0695, conta 660000206730, no prazo de 15 dias úteis a contar da intimação da presente. Expeça-se carta AR aos requeridos para o cumprimento da tutela de urgência acima deferida.
P.I. - ADV: OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES (OAB 310314/SP), GEOVANA DE SOUZA PONTES (OAB 475273/SP), SARAH DE FREITAS CARVALHO (OAB 489362/SP)