ADRIANA DA SILVA SANTANA (OAB 219119/SP), WILLIAM DA SILVA CARAÇA SANTANA (OAB 405117/SP)
Processo 1002152-63.2019.8.26.0543 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Antonio Cristiano Gonçalves - Diante da discordância do exequente, deixo de homologar o cálculo apresentado pela Autarquia. Verifico que ainda não foram fixados os honorários sucumbenciais conforme
V. Acórdão de fls.538/550, apesar da apresentação de cálculos pela Autarquia apontando o valor da condenação principal e, também, da verba honorária no patamar de 10%, apesar de ainda não fixada. Diante da não homologação dos cálculos, deverá o exequente apresentar incidente de cumprimento de sentença nos termos da decisão de fls. 553/554, por meio de peticionamento eletrônico cadastrado como incidente processual apartado, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017, e instruído nos termos do artigo 534 e ss do Código de Processo Civil, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Para o correto preenchimento dos campos dos formulários de Precatórios ou de Requisição de Pequeno valor no sistema PRECWEB, deverão ser informados no cálculo, separadamente, os juros de mora aplicados até dezembro/2021 e os juros SELIC computados a partir de janeiro/2022, caso existentes (Resolução CJF n. 945, de 18 de março de 2025). A medida é necessária para viabilizar o pagamento das requisições de forma célere e evitar a capitalização da SELIC (juros SELIC sobre juros SELIC).
A fixação dos honorários advocatícios se dará somente depois de liquidado o julgado, nos termos do inciso II, do § 4° c.c. § 11, ambos do artigo
85. do Código de Processo Civil, conforme mencionado a fls. 548 do
V. Acórdão, inclusive. Decorrido o prazo de dez dias, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. DÊ-se ciência à Autarquia. - ADV: ADRIANA DA SILVA SANTANA (OAB 219119/SP), WILLIAM DA SILVA CARAÇA SANTANA (OAB 405117/SP)
ADRIANA DA SILVA SANTANA (OAB 219119/SP), WILLIAM DA SILVA CARAÇA SANTANA (OAB 405117/SP)
Processo 1002152-63.2019.8.26.0543 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Antonio Cristiano Gonçalves - Manifeste-se parte autora acerca dos cálculos de fls. 612/638, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: ADRIANA DA SILVA SANTANA (OAB 219119/SP), WILLIAM DA SILVA CARAÇA SANTANA (OAB 405117/SP)
Órgão
Foro de Santa Isabel - 2ª Vara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ANTONIO CRISTIANO GONÇALVES
Advogados
ADRIANA DA SILVA SANTANA (OAB 219119/SP), WILLIAM DA SILVA CARAÇA SANTANA (OAB 405117/SP)
Processo 1002152-63.2019.8.26.0543 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Antonio Cristiano Gonçalves - Defiro a prioridade no andamento do processo, nos termos do artigo 71, parágrafo 1°, da Lei n° 10.741/03 c.c. o artigo 1.048, do Código de Processo Civil. Anote-se, tarjando-se. Aguarde-se a implantação do benefício previdenciário em favor do requerente.
Com a efetivação, dê-se vista à Autarquia para apresentar o cálculo da condenação nos termos da decisão de fls. 553/554. - ADV: WILLIAM DA SILVA CARAÇA SANTANA (OAB 405117/SP), ADRIANA DA SILVA SANTANA (OAB 219119/SP)
Órgão
Foro de Santa Isabel - 2ª Vara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO CRISTIANO GONÇALVES
Advogados
ADRIANA DA SILVA SANTANA (OAB 219119/SP), SERGIO MASTELLINI (OAB 135087/SP), WILLIAM DA SILVA CARAÇA SANTANA (OAB 405117/SP)
Processo 1002152-63.2019.8.26.0543 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Antonio Cristiano Gonçalves - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS -
Vistos. Oficie-se à Equipe de Atendimento das Demandas Judiciais da Gerência Executiva do INSS ([email protected]), com cópias da sentença,
V. Acórdão e do trânsito em julgado solicitando a implantação do benefício previdenciário em favor da parte autora, no prazo de dez dias. Com a resposta e antes de deflagrar o processo executivo litigioso, visando otimizar o trâmite para a pretendida celeridade do feito, dogma constitucional da duração razoável do processo, e em observância ao artigo 361-A das NSCGJ, determino a abertura de vista à Autarquia para a elaboração do cálculo de liquidação (incluindo o valor de honorários, caso já fixados na sentença e/ou acórdão) referente à condenação, no prazo de trinta dias.
Para o correto preenchimento dos campos dos formulários de Precatórios ou de Requisição de Pequeno valor no sistema PRECWEB, deverão ser informados no cálculo, separadamente, os juros de mora aplicados até dezembro/2021 e os juros SELIC computados a partir de janeiro/2022, caso existentes (Resolução CJF n. 945, de 18 de março de 2025). A medida é necessária para viabilizar o pagamento das requisições de forma célere e evitar a capitalização da SELIC (juros SELIC sobre juros SELIC).
Com a apresentação dos cálculos, dê-se ciência à parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo concordância, tornem conclusos para homologação dos cálculos e fixação dos honorários de sucumbência, caso estes ainda não tenham sido fixados em razão de sentença ilíquida. Caso a parte autora discorde do cálculo apresentado pelo INSS, deverá informar a sua discordância e distribuir incidente de cumprimento de sentença, instruindo-se-o conforme artigo 534 do Código de Processo Civil, e requerendo a intimação da Autarquia para oferecer impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. - ADV: SERGIO MASTELLINI (OAB 135087/SP), ADRIANA DA SILVA SANTANA (OAB 219119/SP), WILLIAM DA SILVA CARAÇA SANTANA (OAB 405117/SP)
Órgão
Foro de Santa Isabel - 2ª Vara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO CRISTIANO GONÇALVES
Advogados
ADRIANA DA SILVA SANTANA (OAB 219119/SP), SERGIO MASTELLINI (OAB 135087/SP), WILLIAM DA SILVA CARAÇA SANTANA (OAB 405117/SP)
Processo 1002152-63.2019.8.26.0543 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Antonio Cristiano Gonçalves - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS -
Vistos. Diante do recurso de apelação interposto, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Interposta apelação adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias. Com as contrarrazões ou com o decurso do prazoin albis, cumpra a Serventia o disposto nos artigos 102, VI, e 1.275, §§ 1º e 3º, das NSCGJ.
Após, remetam-se os autos ao TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, com as nossas homenagens.
Cumpra-se.
Intime-se. - ADV: WILLIAM DA SILVA CARAÇA SANTANA (OAB 405117/SP), SERGIO MASTELLINI (OAB 135087/SP), ADRIANA DA SILVA SANTANA (OAB 219119/SP)
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Foro de Santa Isabel - 2ª Vara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ANTONIO CRISTIANO GONÇALVES
Advogados
ADRIANA DA SILVA SANTANA (OAB 219119/SP), WILLIAM DA SILVA CARAÇA SANTANA (OAB 405117/SP)
Processo 1002152-63.2019.8.26.0543 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Antonio Cristiano Gonçalves -
Vistos. Cuida-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM com pedido de tutela de urgência proposta por ANTONIO CRISTIANO GONÇALVES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) alegando, em síntese, que é segurado da Previdência Social e sempre laborou em condições especiais, exposto ao agente físico ruído.
Aduziu que efetuou requerimento administrativo junto à autarquia, sendo-lhe indeferido o benefício de aposentadoria por falta de tempo de contribuição. Salientou que laborou nas empresas Karibê S/A, Britadora Santa Isabel S/A e Pedreira Santa Isabel Ltda., nos períodos de 21/08/1975 a 29/04/1977 (Karibê S/A); 01/07/1987 a 20/10/2004 (Britadora Santa Isabel S/A); e 19/05/2008 a 02/10/2008 (Pedreira Santa Isabel Ltda.); os quais devem ser computados como atividade especial e convertidos em tempo comum, condenando-se a autarquia ré a conceder-lhe a aposentadoria por tempo de contribuição ou especial.
Com a inicial (fls. 01/15), vieram os documentos de fls. 16/128. Deferidos os benefícios da gratuidade de justiça ao autor, indeferida a tutela de urgência e determinada a citação da parte ré (fl. 129). Citado (fl. 134), o INSS apresentou contestação (fls. 135/148). Preliminarmente, suscita prescrição quinquenal. No mérito, alega que o benefício foi indeferido administrativamente ante a não comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos à saúde.
Aduz que o autor não faz jus ao reconhecimento pretendido, pois não comprovou o exercício de atividade especial de modo habitual e permanente, bem como há sérias dúvidas sobre a exposição ao agente ruído. Requer a improcedência do pedido. Réplica às fls. 151/154. Oportunizada às partes a especificação de provas (fl. 155). A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide e, subsidiariamente a expedição de ofícios para as empresas em que laborou para apresentação de laudo técnico (LTCAT) ou outro documento que o substitua, bem como pugnou por eventual perícia laboral (fls. 159/162).
A autarquia-ré deixou transcorrer in albis o prazo para especificação de provas (fl. 163). Decisão de fl. 164 determinou a expedição de ofícios para que sejam encaminhados pelas empresas Karibê S/A, Britadora Santa Isabel S/A e Pedreira Santa Isabel Ltda. os laudos técnicos (LTCAT) em relação aos períodos laborados pelo autor que serviram de base para confecção do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, bem como informar por declaração se o autor este exposto, nos períodos referidos, ao agente insalubre (ruído) de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.
A empresa Pedreira Santa Isabel Ltda. apresentou LTCAT às fls. 179/248. Manifestação do autor pelo julgamento antecipado da lide às fls. 252/254. Manifestação da autarquia-ré às fls. 258/262. Determinada a reiteração dos ofícios encaminhados às empresas (fls. 264/265). O autor pugnou pela redistribuição dos autos ao Juizado Especial Federal, em razão da promulgação da Lei nº 13.876/2019 (fl. 293). A empresa Paramount Têxteis Indústria e Comércio S/A, nova razão social de Karibê Indústria e Comércio Ltda. apresentou declaração, LTCAT e procuração (fls. 295/304).
Manifestação da autarquia-ré às fls. 309/311. Indeferido o pedido de redistribuição do processo e determinada a manifestação do autor (fl. 312), que deixou transcorrer o prazo in albis (fl. 315). Determinada a comprovação do envio do ofício expedido à empresa Britadora Santa Isabel S/A (fl. 316). Às fls. 334/336 o autor esclareceu que a empresa Britadora Santa Isabel Ltda. passou a se chamar Pedreira Santa Isabel Ltda., ostentando o mesmo CNPJ constante na CTPS do autor, tendo encaminhado o referido ofício.
Determinada a expedição de novo ofício à empresa Pedreira Santa Isabel Ltda. (fl. 338). A empresa Pedreira Santa Isabel Ltda. apresentou PPRA e PGRs às fls. 356/466. Manifestação da autarquia-ré à fl. 471 e do do autor à fl. 473. Vieram os autos conclusos. Este é em apertado resumo o relatório. FUNDAMENTO E
DECIDO. O feito merece julgamento no estado em que se encontra, uma vez que nãohá necessidade da produção de provas em audiência. Isso porque a prova documental queveio aos autos é suficiente para demonstrar qual decisão deve ser dado aos fatos controversos, devendo o magistrado evitar a produção de provas desnecessárias, porexpressa determinação do art. 370, parágrafo único, do CPC. A PRETENSÃO MERECE SER ACOLHIDA.
Prevê o artigo 57, caput, da Lei 8.213/91: A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. Por sua vez, o artigo 64 do Decreto nº 3.048/99 estabelece: A aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, que tenha trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. §1oA concessão da aposentadoria especial prevista neste artigo dependerá da comprovação,durante o período mínimo fixado nocaput: I-do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente; eII-da exposição do segurado aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou a associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. §2oConsideram-se condições especiais que prejudiquem a saúde e a integridade física aquelas nas quais a exposição ao agente nocivo ou associação de agentes presentes no ambiente de trabalho esteja acima dos limites de tolerância estabelecidos segundo critérios quantitativos ou esteja caracterizada segundo os critérios da avaliação qualitativa dispostos no § 2ºdo art. 68..
Outrossim, para a comprovação de tempo de serviço especial, vale ressaltar que para o trabalho exercido até o advento da Lei nº 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Dec. nº 53.831/64 e 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa. Com a promulgação da Lei nº 9.032/95, passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei.
No mais, a partir de 06.03.1997, a Lei nº 9.528/97 tornou exigível a apresentação de formulário padrão embasado em laudo técnico ou a demonstração da exposição ao agente agressor através de perícia. Entretanto, a partir de 01.01.2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP constitui-se o único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos (inclusive em relação ao ruído), em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL SUBMETIDO AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. INTERPRETAÇÃO DA LEI DE BENEFÍCIOS EM CONJUNTO COM A LEGISLAÇÃO ADMINISTRATIVA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. DESNECESSIDADE DA APRESENTAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO QUANDO O PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO, QUE TAMBÉM É ELABORADO COM BASE EM LAUDO PERICIAL, CONSTATAR O LABOR COM EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO.
RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Brasília (DF), 08 de agosto de 2018. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR (STJ - REsp: 1714380 RS 2017/0320384-9, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Publicação: DJ 13/08/2018). Não custa reafirmar que o PPP, assinado por profissionais legalmente habilitados, a partir de janeiro de 2004, dispensa a apresentação de laudo pericial de condições de trabalho.
Nesse sentido, a Instrução Normativa nº 45 INSS/PRES de 2010, prevê, em seu artigo 272, que: A partir de 1º de janeiro de 2004, conforme estabelecido pela Instrução Normativa nº 99, de 2003, a empresa ou equiparada à empresa deverá preencher o formulário PPP, conforme Anexo XV, de forma individualizada para seus empregados, trabalhadores avulsos e cooperados, que laborem expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, ainda que não presentes os requisitos para a concessão desse benefício, seja pela eficácia dos equipamentos de proteção, coletivos ou individuais, seja por não se caracterizar a permanência. § 1º O PPP substitui o formulário para comprovação da efetiva exposição dos segurados aos agentes nocivos para fins de requerimento da aposentadoria especial, a partir de 1º de janeiro de 2004, conforme inciso IV do art. 256. § 2º Quando o PPP contemplar períodos laborados até 31 de dezembro de 2003, serão dispensados os demais documentos referidos no art. 256.
Por outro lado, dispõe o artigo 256, IV da mesma Instrução que: Para instrução do requerimento da aposentadoria especial, deverão ser apresentados os seguintes documentos:
IV - para períodos laborados a partir de 1º de janeiro de 2004, conforme estabelecido por meio da Instrução Normativa INSS/DC nº 99, de 5 de dezembro de 2003, em cumprimento ao § 2º do art. 68 do RPS, o único documento será o PPP. Portanto, a obrigatoriedade da apresentação do laudo técnico é suprida com eficácia pela apresentação do PPP, dispensando-se a prova pericial quando este é apresentado. Os Laudos Técnicos de Condições Ambientais do Trabalho foram apresentados aos autos, mesmo que em período extemporâneo (Empresa Paramount Têxteis Indústria e Comércio S/A, nova razão social de Karibê Indústria e Comércio Ltda. fls. 296/302; Pedreira Santa Isabel Ltda., nova razão social de Britadora Santa Isabel Ltda. - fls. 179/248 e 356/466).
Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça reconhece a força probatória delaudosextemporâneose elaborados por similaridade: "(...) O fato de olaudotécnico pericial serextemporâneo, não afasta a sua força probatória, uma vez que, constatada a presença de agentes nocivos no ambiente de trabalho nos dias atuais, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho advindas com o passar do tempo, reputa-se que, desde a época de início da atividade, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas..." (STJ, RESP 1408094, REL.
MIN. REGINA HELENA COSTA, DJ 07/08/2015). Nessa senda, a controvérsia dos autos cinge-se à especialidade das atividades trabalhadas nos períodos de 21/08/1975 a 29/04/1977 (Karibê); 01/07/1987 a 20/10/2004 (Britadora Santa Isabel); e 19/05/2008 a 02/10/2008 (Pedreira Santa Isabel), conforme descrito na inicial. A parte autora laborou na empresa ParamountTexteisInd. E Com.LtdaS/A, atual denominação de Karibê Indústria e Comércio Ltda,no período de21/08/1975 a 29/04/1977 (PPP fls. 42/43) e na Pedreira Santa Isabel Ltda., atual denominação de Britadora Santa Isabel S/A, nos períodos de 01/07/1987 a 20/10/2004 e de 199/05/2008 a 02/10/2008 (PPP fls. 38/41).
Referente ao labor trabalhado junto à Empresa KARIBÊ S/A, no período de 21/08/1975 a 29/04/1977, consta o PPP às fls. 42/43, LTCAT (fls. 296/302), cópia da procuração que dá poderes para assinar o referido Perfil (fls. 303/304), bem como declaração que o autor esteve exposto, nos períodos acima, ao agente insalubre (ruído) de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente (fl.295). Referente ao labor trabalhado junto às empresa BRITADORA SANTA ISABEL S/A, no período de 01/07/1987 a 20/10/2004, foram juntados aos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP em nome do(a) autor(a) (fls.38/39); cópia da procuração que dá poderes para assinar o referido Perfil (fl. 41), LTCAT fls. 355/466 e declaração (fl. 475).
Referente ao labor trabalhado na empresa PEDREIRA SANTA ISABEL LTDA, no período de 19/05/2008 a 02/10/2008, constam Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fl. 40), Procuração (fl. 41), LTCAT 180/248 e declaração (fl. 179). As empresas apresentaram declarações de que a parte autora exerceu o seu trabalho de forma habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente em setores fabris contendo o agente insalubre ruído (fls. 179, 295 e 475).
Conforme se extrai dos PPP's (fls.38/39, fl. 40 e fls. 42/43), a parte autora esteve exposta ao agente nocivo ruído acima da tolerância permitida. Especificamente em relação aos níveis de intensidade do agente ruído, durante a vigência do Decreto nº 53.831/64 considerava-se como atividade especial aquela em que o trabalhador estava exposto ao agente ruído em nível acima de 80dB(A); após o advento do Decreto nº 2.172 de 05.03.1997, passou-se a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90dB(A); e, a partir de 19.11.2003, com a edição do Decreto nº 3.048/99, alterado pelo Decreto nº 4.882/03, o limite mínimo de exposição ao agente ruído foi reduzido para 85dB(A).
Nessa senda, devem ser considerados especiais os períodos compreendidos entre 21/08/1975 a 29/04/1977, de 1º/07/1987 a 20/10/2004 e de 19/05/2008 a 02/10/2008, em que a parte autora laborou exposta ao agente ruído em níveis acima dos permitidos por lei, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, conforme declarações apresentadas pelas empresas. A Legislação aplicável é aquela à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias.
Excetua-se à regra mencionada o caso de exposição do trabalhador a ruído, para o qual se faz necessária a apresentação do laudo técnico para comprovação das condições especiais em qualquer período. Por outro lado, a jurisprudência atual vem admitindo a substituição da exigência do LTCAT pelo PPP quando este é suficiente a comprovar as condições de labor especial do autor, ainda que se esteja diante do agente ruído.
Neste sentido é o julgado proferido pela Turma Nacional de Uniformização nos autos de nº 2008.38.00.724991-2, in verbis: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. EXIGIBILIDADE DE LAUDO TÉCNICO. SUFICIÊNCIA DO FORMULÁRIO PPP. ORIENTAÇÃO ADMINISTRATIVA DO INSS. PRECEDENTES DA TNU.
1. Para fim de reconhecimento do exercício de atividade especial é dispensável a apresentação de laudo técnico de condições ambientais de trabalho, desde que o pedido seja instruído com formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, mesmo para o agente físico ruído, inclusive para períodos laborados anteriormente a 31.12.2003.
2. A referida dispensabilidade é prevista em atos normativos do próprio INSS, em especial o art. 161, § 1º, da Instrução Normativa nº 20/INSS/PRES, sendo descabido exigir-se, na via judicial, mais do que a Administração Pública exige do segurado.
3. Precedentes desta Turma Nacional. Para a comprovação do agente insalubre, quanto à validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, cumpre ressaltar que o referido formulário foi criado pela Lei 9.528/7 e é um documento que deve retratar as características de cada emprego do segurado, de forma a facilitar a futura concessão de aposentadoria especial.. A título de argumentação, ainda que se esteja diante de documento extemporâneo, nos termos da Súmula nº 68 do TNU, referido documento é válido, desde que existam elementos que firmem sua credibilidade.
Trago à baila os casos em que o Equipamento de Proteção Individual EPI foi eficaz e neutralizou o ruído adequando o som aos limites de tolerância. Impende ressaltar que a disponibilidade ou utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) não afasta a natureza especial da atividade, porquanto as medidas de segurança não eliminam a nocividade dos agentes agressivos à saúde, tendo apenas o condão de reduzir os seus efeitos, além do que não é exigência da norma que o trabalhador tenha sua higidez física afetada, por conta dos agentes nocivos, para que se considere a atividade como de natureza especial, mas sim que o trabalhador tenha sido exposto a tais agentes, de forma habitual e permanente, notadamente no que se refere ao agente ruído, consoante pacificamente tem se manifestado a jurisprudência, fundamentada no disposto na Súmula n.º 289 do TST e Súmula 09, da Turma de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais.
Outrossim, no tocante a invalidade do LTCAT, assinado pelo engenheiro civil Francisco José Casagrande, porquanto, em que pese a não comprovação de sua especialidade na área de engenharia de segurança do trabalho, é de rigor reconhecer a validade do referido laudo de medição ambiental para fins de comprovação de atividade especial, pois o LTCAT da empresa Paramount Têxteis foi elaborado em 22/04/1991 e a obrigatoriedade de expedição de laudo técnico de condições ambientais por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho se deu com o advento da Lei nº 9.732/1998, que deu nova redação ao artigos 58, § 1º, da Lei 8.213/91.Portanto, ao tempo da elaboração do laudo não havia tal exigência.
Assim, com base no princípio tempus regit actum, impende reconhecer a validade do laudo em questão. Dessa forma, caso a soma do(s) período(s) especial(ais) aqui reconhecido(s) totalizem mais de 25 anos de tempo de serviço especial, autoriza-se aconcessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, desde que se evidencie que a parte autora tenha preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício desde então.
Ante o exposto, JULGOPROCEDENTEo PEDIDO articulado pela autora e o faço com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil para: (i) RECONHECER que exerceu atividades especiais, nos períodos compreendidos entre 21/08/1975 a 29/04/1977, de 1º/07/1987 a 20/10/2004 e de 19/05/2008 a 02/10/2008, excluindo-se dos períodos afastamentos por auxílio previdenciário, se o caso, devendo a autarquia proceder à averbação e à conversão; (ii) CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a CONCEDER e PAGAR ao autor Antonio Cristiano Gonçalves, com fulcro no artigo 57 da Lei nº 8213/91 aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 01/07/2019 (fls.18/19), caso a medida preconizada no item (i) implique a existência de tempo mínimo relativo ao benefício.
Ante a sucumbência, e vislumbrando que o proveito econômico não excederá o limite previsto no artigo 85, § 3º, inciso I do NCPC, não incidentes sobre as prestações vincendas (Súmula nº 111, do STJ), condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação. Excluído da condenação o pagamento de custas processuais, pois está delas isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto no artigo 8º da Lei nº 8.620/93.
Os juros de mora e a correção monetária das parcelas vencidas serão calculados segundo a orientação emanada do E. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 20.9.2017, ao julgar o RE nº 870.947/SE (TEMA 810), submetido ao regime de repercussão geral, rel. Min. Luiz Fux, afastou a Lei nº 11.960/09 para o cômputo da correção monetária, adotando-se, para esse propósito, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo-especial - IPCA-e, criado em 30.12.1991, como fora preconizado pela Suprema Corte, quando da modulação dos efeitos do julgamento das ADI nº 4.357 e nº 4.425.
Os juros moratórios, por seu turno, contados a partir da citação, deverão ser calculados conforme os patamares aplicados à remuneração das cadernetas de poupança, como prevê o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09 (STJ, 1ª Seção. REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018). Tais critérios serão aplicáveis até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, com a recente entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, de 08 de dezembro de 2021, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, não cumulável com quaisquer outros índices, porque inclui, a um só tempo, o índice de correção e juros.
Ante o disposto no artigo 496, § 3º do CPC, a análise da possibilidade de dispensa do reexame necessário será feita após a apresentação dos cálculos pelo réu. Transitada em julgado, dê-se vista às partes para, em querendo, se o caso, propor o competente cumprimento de sentença no formato digital.
Publique-se.
Intime-se. Comunique-se. - ADV: WILLIAM DA SILVA CARAÇA SANTANA (OAB 405117/SP), ADRIANA DA SILVA SANTANA (OAB 219119/SP)