Foro de Pindamonhangaba - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
MARGARIDA FERREIRA
Advogado
ADRIANO MALAQUIAS BERNARDINO (OAB 310280/SP)
Processo 1002157-44.2026.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Irredutibilidade de Vencimentos - Margarida Ferreira -
Vistos, etc. Dispensado o relatório, a teor do disposto no art. 38, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, despicienda a produção de provas testemunhais, a teor do disposto no art. 33, parte final, da Lei nº 9.099/95. Pretende a parte autora, servidora pública estadual, o reconhecimento do direito à inclusão do Abono Complementar do Piso Salarial Docente, instituído pelo Decreto Estadual nº 62.500/2017, na base de cálculo da Carga Horária Suplementar (CHS), com a condenação da ré ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas.
Procede o pedido. A controvérsia cinge-se à natureza do Abono Complementar do Piso Salarial Docente instituído pelo Decreto Estadual nº 62.500/2017 e sua inclusão na base de cálculo da Carga Horária Suplementar (CHS). A verba descrita como piso sal. docente é o abono complementar inicialmente previsto na LCE nº 875/2000 e renovado periodicamente através de novas leis complementares. Trata-se de garantia de piso mínimo na remuneração mensal dos servidores, ou seja, valor que integra a remuneração devida tão somente em contrapartida ao exercício normal das funções do servidor.
O abono complementar, portanto, não tem natureza transitória ou excepcional, mas visa garantir que o vencimento do servidor não seja inferior ao piso salarial nacional, integrando efetivamente sua remuneração básica. Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Colégio Recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo, que tem reconhecido, de forma reiterada, a natureza salarial do abono complementar e sua necessária inclusão na base de cálculo da carga suplementar.
Nesse sentido: "DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. PROFESSOR. PISO SALARIAL DOCENTE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DA CARGA HORÁRIA SUPLEMENTAR (CHS). RECURSO NÃO PROVIDO. I.Caso em Exame A controvérsia envolve a inclusão da verba Piso Salarial Docente na base de cálculo da Carga Horária Suplementar (CHS) para um professor de educação básica. A legislação estadual pertinente estabelece que o padrão de vencimento serve como base de cálculo para a carga suplementar, incluindo o abono complementar pago para alcançar o piso salarial docente.
2. A questão em discussão consiste em determinar se o abono complementar pago aos servidores do magistério que recebem remuneração inferior ao piso salarial nacional pode ser incluído na base de cálculo da carga suplementar. III.Razões de Decidir
3. O abono complementar, por sua natureza remuneratória e caráter permanente, deve integrar a base de cálculo da carga suplementar, conforme a legislação estadual.
4. Não há violação a dispositivos constitucionais ou legais, pois o direito reclamado decorre das disposições contidas na legislação, que deveriam ter sido observadas pela Administração Pública. IV.Dispositivo e Tese
5. Recurso desprovido. Tese de julgamento:1. O abono complementar pago aos servidores do magistério deve compor a base de cálculo da carga suplementar.
2. Não há violação ao princípio da separação de poderes ou à legislação constitucional e infraconstitucional". (TJSP; Recurso Inominado Cível 1015960-86.2025.8.26.0071; Relator (a):Ana Carla Criscione dos Santos - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Bauru -Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/09/2025; Data de Registro: 30/09/2025).
"DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PISO SALARIAL DOCENTE. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA CARGA HORÁRIA SUPLEMENTAR. POSSIBILIDADE.
I. Caso em Exame
1. A controvérsia recursal envolve a inclusão do piso salarial docente na carga horária suplementar do servidor público estadual ativo.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o piso salarial docente pode ser incluído na base de cálculo da carga horária suplementar.
III. Razões de Decidir
3. O Abono Complementar integra os vencimentos do professor, sendo uma vantagem geral e permanente, não podendo ser suprimida, mas absorvida quando os vencimentos são elevados.
4. A base de cálculo da Carga Horária Suplementar leva em conta os vencimentos do professor, de modo que o Abono Complementar integra sua base.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. O piso salarial docente integra a base de cálculo da carga horária suplementar." Legislação Citada: Constituição Estadual de São Paulo, art. 129; Lei 9.099/95, art. 55 Jurisprudência Citada: TJSP, RN 0042889-87.2012.8.26.0053, Rel. Eduardo Prataviera, 5ª Câmara de Direito Público, j. 07/03/2024; TJSP, AI 3002242-75.2023.8.26.0000, Rel. Francisco Bianco, 5ª Câmara de Direito Público, j. 26/06/2023; TJSP, AP 1023800-12.2022.8.26.0053, Rel.
Renato Delbianco, 2ª Câmara de Direito Público, j. 12/05/2023; TJSP, AI 2009761-21.2023.8.26.0000, Rel. Afonso Faro Jr., 11ª Câmara de Direito Público, j. 27/03/2023". (TJSP; Recurso Inominado Cível 1001363-63.2025.8.26.0443; Relator (a):Fábio Fresca - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Piedade -Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 29/09/2025; Data de Registro: 29/09/2025).
Outrossim, não há que se falar em violação à Súmula Vinculante nº 37 do STF, pois não se trata de conceder aumento de vencimentos, mas de reconhecer a natureza jurídica de verba já instituída pela legislação estadual e determinar sua correta aplicação. Também não se aplica ao caso a Súmula Vinculante nº 15 do STF, pois esta se refere especificamente ao abono para complementação do salário mínimo nacional, que possui natureza diversa do piso salarial profissional nacional do magistério, instituído por lei específica (Lei Federal nº 11.738/2008) e com regime jurídico próprio.
O decidido no Tema 911 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1426210/RS) também não afasta a pretensão da parte autora, pois não se discute a incidência do piso em toda a carreira, mas apenas a inclusão do abono complementar na base de cálculo da carga horária suplementar, considerando sua natureza remuneratória. Portanto, reconhecendo a natureza salarial do Abono Complementar do Piso Salarial Docente, deve este integrar a base de cálculo da Carga Horária Suplementar (CHS).
Por conseguinte, a parte autora faz jus ao recebimento das diferenças remuneratórias apuradas a partir da correta inclusão do abono complementar na base de cálculo da CHS, respeitada a prescrição quinquenal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, para determinar o recálculo da Carga Horária Suplementar para inclusão, em sua base de cálculo, do Piso Salarial Docente/Abono complementar, com os respectivos reflexos legais, apostilando-se e reconhecida a natureza alimentar do débito. Condeno a ré ao pagamento das diferenças apuradas entre o valor devido e o valor pago até o apostilamento, observada a prescrição quinquenal das parcelas (art. 1º do Decreto nº 20.910/32).
Os valores serão atualizados monetariamente pela tabela prática do E. TJSP (débitos da Fazenda Pública) desde o vencimento de cada parcela, até 08.12.2021; a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC); e a partir de 10/09/2025 (vigência da EC nº 136/2025), a atualização monetária se dará pelo IPCA-E e os juros de mora, a partir da citação, pela taxa dos juros aplicados à caderneta de poupança, conforme os Temas 810 do STF e 905 do STJ.
Sem despesas processuais ou verba honorária na instância, por expressa disposição legal (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). P.
I. C. Pindamonhangaba, 17 de setembro de 2026. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, ou 2,0% do valor atualizado dado à causa ou o mínimo previsto em Lei de 5 UFESP's para ações de execução de título extrajudicial; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. d) caso tenha sido realizada audiência de tentativa de conciliação, o recorrente deverá recolher a remuneração do conciliador, prevista no art. 7º, da Resolução TJSP n º 809/19, no valor de R$ 39,41, por meio de depósito judicial vinculado ao processo.
Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.Xls Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD).
Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). - ADV: ADRIANO MALAQUIAS BERNARDINO (OAB 310280/SP)
Órgão
Foro de Pindamonhangaba - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
MARGARIDA FERREIRA
Advogado
ADRIANO MALAQUIAS BERNARDINO (OAB 310280/SP)
Processo 1002157-44.2026.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Irredutibilidade de Vencimentos - Margarida Ferreira -
Vistos. Concedo o prazo de 10 (dez) dias para réplica. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: ADRIANO MALAQUIAS BERNARDINO (OAB 310280/SP)
Órgão
Foro de Pindamonhangaba - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
MARGARIDA FERREIRA
Advogado
ADRIANO MALAQUIAS BERNARDINO (OAB 310280/SP)
Processo 1002157-44.2026.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Irredutibilidade de Vencimentos - Margarida Ferreira -
Vistos. Diante da inexistência de lei estadual que autorize a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO a efetuar transações em juízo, deixo de designar audiência de conciliação. Conforme determina o art. 7º da Lei 12.153/2009, CITE-SE com advertência de que este juízo concedeu prazo de 30 (trinta) dias para resposta, sob pena de revelia.