Processo 1002175-36.2025.8.26.0272 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Pedro Donisete Tenorio -
Vistos.
I - À primeira vista, a petição inicial atende aos requisitos elencados no artigo 129-A da Lei nº 8.219/1991, incluído pelaLei nº 14.331/2022. Assim, recebo-a e determino o processamento do feito.
II - Considerando o contido na declaração de pobreza jungida com a exordial e os demais elementos dos autos (renda mensal, ocupação e local de residência), concedo ao polo ativo os benefícios da gratuidade da justiça. Tarje-se. Ademais, se a parte autora tiver idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, determino que o feito tramite com prioridade (art. 1.048, inc. I, do CPC). Tarje-se, se o caso.
III - Páginas 70/72: Recebo a emenda à inicial. Anote-se.
IV - Inicialmente, entendo que estes autos não se inserem no total dos feitos que, segundo o art. 189 do Código de Processo Civil, devem correr em segredo de justiça. Assim, como a publicidade é regra, as exceções devem ser interpretadas restritivamente, não se podendo estender o segredo de justiça ao presente, salvo situações excepcionais, não verificadas no caso, que justifiquem a restrição, INDEFIRO o pedido neste sentido.
V - A percepção de benefício previdenciário, em razão de sua natureza alimentar, é irrepetível. De maneira que a tutela, se deferida, seria irreversível quanto aos valores pagos. Ainda, a análise pela autarquia tem fé pública e não vejo, nos documentos, robustez suficiente para relevar tal fé. Não é possível, por agora, pois, afirmar a probabilidade da procedência. Assim, não estão presentes dois dos requisitos essenciais do art. 300 do CPC, razão pela qual INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
VI - Antecipo a perícia médica, cujo pagamento ficará a cargo do INSS, a teor do artigo 2º, § 4º e § 7º, inciso II da Lei nº 13.876/2019, alterada pela Lei nº 14.331/2022. Para realização da perícia médica nomeio o médico ALEXANDRE AUGUSTO FERREIRA, independentemente de compromisso. Esclareço que os honorários periciais serão fixados após a apresentação do laudo, de acordo com a Resolução do Conselho da Justiça Federal - CJF - RES 937, de 22/01/2025 (alterou a RES 305, de 07/10/2014).