Processo 1002175-43.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Guarda - R.T.L.L. - M.R.M. -
Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nos processos nº 1002175-43.2020.8.26.0100 e nº 1004719-04.2020.8.26.0100 para (1) fixar a guarda compartilhada, com residência de referência no lar materno; e (2) estabelecer o seguinte regime de convivência paterno-filial: (i) aos finais de semana alternados, o pai pegará os menores às sextas-feiras, na escola, devolvendo-os no domingo, na casa materna, às 20h30; (ii) pernoite toda terça-feira, com retirada dos menores às 17 horas na residência materna e devolução no dia seguinte diretamente na escola; (iii) Natal: nos anos pares, os menores passarão das 10 horas do dia 24 até 10 horas do dia 25 de dezembro com o genitor, e nos anos ímpares com a genitor.
A partir do dia 25 de dezembro dos anos pares, a genitora permanecerá com os filhos menores até a comemoração de Ano Novo, estendendo-se até o dia 08 de janeiro do ano seguinte - 15 dias), invertendo-se nos anos ímpares; (iv) cada um dos genitores terá direito a passar 15 dias do período de férias de janeiro e julho de cada ano com os filhos, conforme calendário escolar; no restante do período de férias, caso haja, a visitação continuará conforme regra estabelecida no decorrer do ano; (v) nos anos ímpares, os menores, que já terão passado as comemorações de Ano Novo com a Autora, permanecerão com ela até o dia 08 de janeiro, devendo os filhos ser entregues ao réu, na residência dos menores em São Paulo, no dia 08 de janeiro, no período da manhã (até meio dia), invertendo-se esta ordem nos anos pares; (vi) nas férias escolares de julho, nos anos pares, a primeira quinzena será com o genitor e nos anos ímpares com a genitora, invertendo-se na segunda quinzena; (vii) o genitor ficará com os filhos no dia do seu aniversário e no dia dos pais.
Na hipótese do aniversário do pai cair em dia de semana, o genitor poderá buscar os filhos na escola no horário de saída, levando-os consigo para que fiquem em sua companhia até o dia seguinte, quando deverá devolvê-los na escola, ou caso caia de sexta-feira e seja o final de semana da mãe, deverá devolvê-los no sábado às 10 horas. Caso a comemoração caia no sábado ou domingo que seja final de semana da genitora, os finais de semana cumular-se-ão, em caráter excepcional, porém o próximo final de semana será dela, impedindo assim que ocorra a cumulação de 3 (três) finais de semana seguidos com o mesmo genitor; (viii) a genitora ficará com os filhos no dia das mães e no dia do seu aniversário.
Na hipótese do aniversário da genitora cair em uma terça-feira, dia em que os filhos dormem na casa do pai, o dia de visitação será, excepcionalmente, alterado para 4ª ou 5ª feira, a critério dele. Caso caia de sexta-feira e seja o final de semana do pai, este buscará os filhos na casa da genitora no sábado às 10 horas. No dia das Mães e na hipótese do aniversário da genitora cair no sábado ou domingo que seja final de semana do pai, os finais de semana cumular-se-ão, em caráter excepcional, porém o próximo final de semana será dele, impedindo assim que ocorra a cumulação de 3 (três) finais de semana seguidos com o mesmo genitor; (ix) no dia do aniversário dos filhos menores, o genitor terá o direito de jantar com os filhos nos anos pares, podendo buscá-los após às 16 horas e pernoitar com eles.
Nos anos ímpares, o pai poderá almoçar com os filhos menores, buscando-os direto na escola ou, caso não tenha aula, ao meio-dia, devendo devolvê-los à genitora às 16 horas; (x) feriados que forem contíguos ao final de semana serão agregados ao período de convivência correspondente, cabendo ao genitor devolver os menores, às 20h30 do final do período, na residência materna. Em razão da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais serão rateadas e cada parte arcará com honorários advocatícios arbitrados, por equidade (art. 85, § 8º, do CPC), em R$10.000,00 (dez mil reais).
P.
I. C. Ciência ao Ministério Público. - ADV: LUCIANA VALVERDE GRINBERG (OAB 137893/SP), MELINA SIMÕES (OAB 235623/SP), MARILIA PINHEIRO GUIMARAES (OAB 253940/SP), LUIZ ANTONIO CASTRO DE MIRANDA FILHO (OAB 296837/SP)