Intimação
D- Órgão
- Foro de Jaú - 1ª Vara Cível
- Classe
- USUCAPIÃO
- Destinatário
- HAMILTON TEIXEIRA FILHO
- Advogados
- LUCIANA LOPES DE OLIVEIRA (OAB 198799/SP), JOÃO JOEL VENDRAMINI JUNIOR (OAB 201408/SP)
Processo 1002175-43.2025.8.26.0302 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Hamilton Teixeira Filho -
Vistos. Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO DE BEM MÓVEL movida por HAMILTON TEIXEIRA FILHO em face de JOSÉ ORLANDO CIOLA, alegando, em síntese, que, em julho de 2019, comprou do requerido, por intermédio de DERICO ORIDES DA CONCEIÇÃO ROVERI, que o representava à época por procuração pública, o veículo VW/KOMBI, ano 1999, placa CYQ0143/SP. Relata que, após a efetivação da compra, recebeu os documentos do veículo, tendo ficado acordado que seria providenciada a procuração pública específica para a transferência, o que não se concretizou, em razão do falecimento do procurador, ocorrido em 01/08/2019, encontrando-se, desde então, impossibilitado de realizar a transferência do automóvel, apesar das tentativas administrativas junto ao DETRAN e de contato com o requerido.
Bem por isso, pede a procedência da ação com o reconhecimento e declaração do domínio sobre o bem. Com a inicial, vieram os documentos (fls. 06/52). Na decisão de fls. 70/71, foi deferido o pedido formulado às fls. 63/65, autorizando o autor a proceder à regularização do veículo junto aos órgãos competentes, bem como foi certificada a ausência de contestação pelo requerido e determinada a abertura de vista à Defensoria Pública para defesa do réu preso.
O requerido foi citado e deixou de apresentar contestação, sendo decretada sua revelia (fls. 70/71). A Defensoria Pública do Estado de São Paulo (fl.
80) assumiu a curadoria especial do requerido, nos termos legais, apresentando contestação por negativa geral. Às fls. 85/87, o autor apresentou manifestação sobre a contestação por negativa geral, reiterando os termos da petição inicial e requerendo a procedência da ação. Em fl. 88, foi expedido alvará autorizando o autor a regularizar o veículo. Em fl. 92, ele comprovou a regularização do veículo perante o órgão de trânsito e requereu a expedição de novo alvará para fins de licenciamento.
É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Trata-se de ação de usucapião de bem móvel para demonstrar o exercício da posse mansa, tranquila e ininterrupta do veículo VW/Kombi, ano 1999, placa CYQ0143/SP, desde o ano de 2019, e adquirir o respectivo domínio. O réu foi citado na penitenciária em que se encontra detido (fl.
