Processo 1002176-18.2026.8.26.0003 - Divórcio Litigioso - Dissolução - T.A.R.G. - VISTOS. Trata-se de ação de divórcio litigioso cumulada com partilha de bens, alimentos, regulamentação de guarda e regime de convivência materno. De rigor o reconhecimento no caso focado da incompetência absoluta deste Juízo. Com efeito, a regra prevista no art. 53, I, "a" do CPC disciplina que a competência será determinada pelo domicílio do guardião do filho incapaz, em consonância com os superiores interesses dos infantes, utilizando-os como meio determinante a fim de garantir primazia ao melhor interesse da criança.
No caso em tela, é certo, que a residência base dos menores será o domicilio de seu genitor em endereço situado na cidade de Santo André/SP (flS. 1). Nessa quadra, competente o Juízo daquela localidade para apreciação da pretensão em tela, a fim de assegurar solução mais célere ao litígio. Nesse sentido, esclarece a Súmula nº 383 pelo
C. STJ: "A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda." Ademais, ressalte-se que a competência territorial prevista no artigo 147 do ECA possui natureza absoluta e não relativa; autorizando seu conhecimento de ofício. Nesse sentido, o precedente do CC 119318/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/04/2012, DJe 02/05/2012, no qual constou: Embora seja compreendido como regra de competência territorial, o art. 147, I e II, do ECA apresenta natureza de competência absoluta, nomeadamente porque expressa norma cogente que, em certa medida, não admite prorrogação.
Diante do exposto, REDISTRIBUA-SE o presente feito a uma das Varas da Família e Sucessões da Comarca de Santo André/SP, observadas as formalidades legais e com as nossas homenagens. Anoto que caberá ao r. Juízo ao qual redistribuído o feito arguir, se de forma diversa entender a sua incompetência, nos termos do artigo 951 do Código de Processo Civil, valendo os fundamentos da presente, desde logo, como informação.
Int. - ADV: PAULO CESAR NASCIMENTO DOS SANTOS (OAB 338476/SP)