Sentença · Improcedência
Decisão- Órgão
- Foro de Cruzeiro - 2ª Vara Cível
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZEIRO, CAROLINE JESUS DO VALLE
- Advogados
- CAROLINE JESUS DO VALLE (OAB 455376/SP), ARNALDO ROBERTO DE SOUZA NEVES (OAB 249429/SP)
Processo 1002345-02.2024.8.26.0156 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Caroline Jesus do Valle - PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZEIRO -
Vistos. Embargos de declaração manejados em face de pronunciamento deste juízo. Os embargos não comportam acolhimento. Os embargos de declaração têm por escopo precípuo a integração da decisão judicial que padeça de algum dos vícios enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam omissão, contradição, obscuridade e erro material. Portanto, os embargos destinam-se ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional e não à revisão da justiça da decisão ou de seu mérito.
No caso em análise, o embargante pretende a revisão do conteúdo do pronunciamento, sem que este padeça de algum dos vícios listados na norma processual. Cotejando-se os embargos em confronto com o pronunciamento judicial emanado, observa-se que foram enfrentados todos os pontos principais da controvérsia, pelo que a decisão foi suficientemente fundamentada. Neste particular, consoante lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: É importante perceber, porém, que o art. 489, § 1º, IV, não visa a fazer com que o juiz rebata todo e qualquer argumento invocado pelas partes no processo.
O Poder Judiciário tem o dever de dialogar com a parte a respeito dos argumentos capazes de determinar por si só a procedência ou improcedência de um pedido ou de determinar por si só o conhecimento, não conhecimento, provimento ou desprovimento de um recurso. Isso quer dizer que todos os demais argumentos só precisam ser considerados pelo juiz com o fim de demonstração de que não são capazes de determinar conclusão diversa daquela adotada pelo julgador (O novo processo civil.
São Paulo: Thomson Reuters, p. 326). A par de tais premissas, conclui-se que a revisão da justiça da decisão há que ser feita por meio do recurso adequado previsto na legislação processual civil, não se tratando de caso de oposição de embargos de declaração. Sublinha-se que a reiteração dos embargos fora das hipóteses legais, além de implicar na rejeição da peça, poderá implicar na aplicação da multa prevista no art. 1.026 § 2º do CPC.
Em face do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Intimem-se. - ADV: (), ()
