ADV: Mayara Figueiroba do Nascimento (OAB 484139/SP) Processo 1002346-35.2021.8.26.0562 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Reqdo: Jorge Luis Lirani Junior - Em análise da justificativa apresentada às fls. 140/150, os argumentos traçados pelo executado, em verdade, confundem-se com o mérito a ser apurado em processo de conhecimento com o objetivo de melhor adequação do encargo alimentar, razão pela qual indefiro as postulações firmadas na peça de defesa.
Deveras, nesta seara, não possuem aptidão para retificar a obrigação ajustada pacificamente entre as partes. E, assim sendo, no presente momento, o título judicial é existente e exigível e, portanto, digno de cumprimento. Embora não se duvide que o executado esteja enfrentando dificuldades, vemos que a sua situação difícil não surgiu nos últimos meses (até porque o débito em aberto é bastante extenso, considerando-se todo período de inadimplência).
Em contrapartida, de rigor reconhecer que, ainda que insatisfatórios, o pagamentos parciais revelam a disposição do executado em adimplir a obrigação alimentar. Com efeito, o decreto de prisão é, sem dúvida, uma resposta ao credor de alimentos, contudo, a prisão do devedor atinge, de forma reflexa, a possibilidade deste de obter recursos capazes de quitar o débito alimentar. Nestes termos e na linha do pontuado pela credora às fls. 194/195, considerando-se os pagamentos efetuados pelo executado, ainda que parciais, de fato, o decreto de prisão, por ora, não se afigura como melhor forma de compelir o devedor de alimentos ao adimplemento forçado da pensão alimentícia em atraso.
Desta forma, para fins de pacificação e tentativa de solução amigável do processo, observando-se o cálculo atualizado do débito às fls. 196, concedo ao executado o prazo de 10 (dez) dias, para que apresente uma proposta de parcelamento, que atenda aos interesses da credora. Fica o executado advertido de que o prazo concedido nos moldes expostos é a derradeira alternativa para que o débito seja quitado sem a necessidade de sua prisão civil.
Por fim, ainda que seja evidente, convém relembrar ao alimentante que o pagamento das parcelas da dívida exequenda não afasta o pagamento da pensão alimentícia do mês corrente. DÊ-se ciência à Defensoria Pública.
Intime-se.