Processo 1002350-83.2020.8.26.0602 - Produção Antecipada da Prova - Liminar - Condomínio Edifício Luxor - Brink Holding e Participacoes Ltda - - Luxor Campolim Empreendimentos Spe Ltda. -
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO LUXOR CAMPOLIM em face de LUXOR CAMPOLIM EMPREENDIMENTOS SPE LTDA. e BRINK HOLDING E PARTICIPAÇÕES LTDA., para: a) DECLARAR a existência de vícios construtivos nas áreas comuns da edificação objeto da lide, nos termos do laudo pericial de fls. 666/685 e complementações às fls. 735/740 e 761/764, com a delimitação na forma da fundamentação, especialmente o item "da liquidação da sentença"; b) RECONHECER a responsabilidade solidária das rés pelos vícios apontados, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil e arts. 12, 14 e 18 do Código de Defesa do Consumidor, e, por isso CONDENÁ-LAS na obrigação de pagar ao autor, a título de indenização por perdas e danos (art. 324, §1º, II do CC), o valor equivalente à correção dos defeitos existentes, a ser apurado na forma do item seguinte. c) DETERMINAR que, em sede de liquidação de sentença, seja produzida prova pericial técnica complementar, com o objetivo exclusivo de quantificar os custos de reparação das anomalias descritas e delinear, com precisão, a obrigação de pagar cabível às rés, nos limites da condenação ora fixada.
Condeno as rés ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor a ser apurado em liquidação, com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ressalvada a complementação em caso de complexidade da fase executiva. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (.010, CPC), sem nova conclusão, a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.