Intimação
D- Órgão
- Foro de Pederneiras - 1ª Vara
- Classe
- ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80
- Destinatários
- RITA DE CASSIA REGONATO, BENEDITO DE JESUS REGONATO, JOSE NELSON ROGONATO, ROSA DE FATIMA DE OLIVEIRA RIGONATO, SANTO DE ARRUDA RIGONATO
- Advogado
- MIGUEL APARECIDO STANCARI (OAB 91697/SP)
Processo 1002359-97.2025.8.26.0431 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Santo de Arruda Rigonato - - Benedito de Jesus Regonato - - Jose Nelson Rogonato - - Rosa de Fatima de Oliveira Rigonato - - Rita de Cassia Regonato -
Vistos. Cuida-se de pedido de alvará judicial formulado por Santo de Arruda Rigonato, casado pelo regime da comunhão universal com Rosa de Fatima de Oliveira Rigonato, Benedito de Jesus Regonato, casado pelo regime da comunhão parcial de bens com Rita de Cassia Regonato, e Jose Nelson Regonato, supra qualificados, requerendo, em síntese, a concessão de alvará judicial para recebimento dos valores da restituição do Imposto de Renda ano exercício 2025, e ano-calendário 2024, recibo de entrega nº 3843342587, no valor de R$ 4.607,41 (quatro mil, seiscentos e sete reais, e quarenta e um centavos), pertencentes à falecida LUZIA DE ARRUDA REGONATO, supra qualificada, junto à RECEITA FEDERAL DO BRASIL.
Documentos às fls. 04/22.
Fundamento e decido. Nos termos do art. 666 do Código de Processo Civil e art. 2º da Lei nº 6.858/1980, o levantamento de valores até 500 OTNs independe de inventário ou arrolamento de bens. Por via de consequência, em casos tais, de rigor a observância da ordem de vocação hereditária preconizada no art. 1.829 do Código Civil. Consigna-se, ser desnecessário o cumprimento da legislação estadual do ITCMD, por não se tratar de inventário ou arrolamento, e diante da evidente isenção do imposto causa mortis face ao valor em questão.
No caso da análise da documentação, de rigor o acolhimento do pedido, a fim de que sejam autorizados os requerentes, neste ato representados pelo patrono constituído com poderes especiais para transigir (fls. 04/06), Dr. ao recebimento dos valores. Além disso, a certidão de óbito, não indica a existência de outros herdeiros diversos dos indicados na inicial (fl. 21), demonstrando a regularidade na legitimidade ativa para a liberação dos valores deixados pela de cujus, conforme demonstra o documentos de fl.22.
