Processo 1002385-64.2026.8.26.0624 - Divórcio Litigioso - Dissolução - V.A.A.L. -
Vistos. Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita (cadastre-se). Trata-se de ação de divórcio na qual a parte autora declara pretender a fixação de guarda unilateral dos filhos menores e fixação de alimentos. Contudo, ao analisar a petição inicial, verifico a necessidade de sua emenda, a fim de adequá-la aos requisitos legais, concentrar todos os pedidos que envolvem a situação apresentada e possibilitar o regular processamento do feito.
Nos termos dos arts. 319 e 321 do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora apresentar petição inicial apta, contendo pedidos certos e determinados, bem como todos os elementos indispensáveis à apreciação da controvérsia. Havendo irregularidades ou insuficiências, deve o magistrado oportunizar sua correção. No tocante à guarda, observa-se que a autora afirmou pretender a guarda unilateral, porém não deduziu pedido de regulamentação do regime de convivência entre o genitor não guardião e os filhos, o que se mostra imprescindível.
Com efeito, a regulamentação da convivência familiar constitui direito fundamental da criança e do adolescente (art. 227 da Constituição Federal e arts. 4º e 19 do ECA), além de corolário do poder familiar. Ainda que atribuída a guarda unilateral, deve ser assegurado o direito de convivência do outro genitor, na forma do art. 1.589 do Código Civil, o qual prevê expressamente o direito de visitas (convivência) e a sua regulamentação judicial, se necessário.
Assim, faz-se necessária a emenda da inicial para que a parte autora especifique o regime de convivência pretendido, indicando, dias, horários, períodos de férias e datas comemorativas, de forma a viabilizar a adequada prestação jurisdicional. Quanto ao patrimônio comum, deverá atribuir valor ao bem, e apresentar o plano de partilha que pretende. Nesses termos, emende-se a petição inicial, em quinze dias, sob pena de indeferimento.
Intime-se. - ADV: TENISON ROMEU FERRANTE (OAB 355433/SP)