Processo 1002402-36.2025.8.26.0010 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Pedro Ferrante Paiva - Banco Santander (Brasil) S/A - - Via Pagseguro S/A - - Visa do Brasil Empreendimentos Ltda -
Vistos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9099/95. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida em defesa por todas as partes Rés, as quais integram a cadeia de consumo e respondem perante o consumidor por alegada falha na prestação de seus serviços. Nesse sentido: O parágrafo único do art. 7º traz a regra geral sobre a solidariedade da cadeia de fornecedores de produtos e serviços.
Aqui a ideia geral é o direito de ressarcimento vítima-consumidor (art. 6º, VI, c/c art. 17 do CDC), uma vez que o microssistema do CDC geralmente impõe a responsabilidade objetiva ou independente de culpa (arts. 12, 13, 14, 18, 20 do CDC). O CDC permite assim a visualização da cadeia de fornecimento através da imposição da solidariedade entre os fornecedores. O CDC impõe a solidariedade em matéria de defeito do serviço (art. 14 do CDC), em contraponto aos arts. 12 e 13 do CDC, com responsabilidade objetiva imputada nominalmente a alguns agentes econômicos.
Também nos arts. 18 e 20 a responsabilidade é imputada a toda a cadeia, não importando quem contratou com o consumidor. Segundo o parágrafo único do art. 7º, tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo, disposição que vem repetida no art. 25, § 1º. (Cláudia Lima Marques e outros, inComentários ao Código de Defesa do Consumidor, RT, 3ª ed., 2010, p. 314).
No sistema do CDC, respondem pelo vício do produto todos aqueles que ajudaram a colocá-lo no mercado, desde o fabricante (que elaborou o produto e o rótulo), o distribuidor ao comerciante (que contratou com o consumidor). A cada um deles é imputada a responsabilidade pela garantia de qualidade e adequação do produto. Parece-nos, em um primeiro estudo, uma solidariedade imperfeita, porque tem como fundamento a atividade de produção típica de cada um deles.
É como se a cada um deles a lei impusesse um dever específico, respectivamente, de fabricação adequada e de distribuição somente de informações devidas. O CDC adota, assim, uma imputação ou atribuição objetiva, pois são todos responsáveis solidários, responsáveis, porém, em última análise, por seu descumprimento do dever de qualidade, ao ajudar na introdução do bem viciado no mercado. A legitimação passiva se amplia com a responsabilidade solidária e com o dever de qualidade que ultrapassa os limites do vínculo contratual consumidor/fornecedor direto. (mesma autora, mesma obra, p. 485).
Julgo o feito no estado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, por ser desnecessária a produção de prova oral para a formação do convencimento desta magistrada. No mérito, a ação é parcialmente procedente. Está incontroverso que a parte Autora realizou compra em estabelecimento comercial, da qual desistiu voluntariamente, sendo a desistência aceita pelo lojista. Entretanto, após o estorno das parcelas referentes à compra, os valores voltaram a ser cobrados nas faturas com vencimento em outubro e novembro de 2024, conforme informado pelo Banco Santander às fls. 336, sob a alegação de negativa na disputa realizada pela operadora do cartão de crédito.
Contudo, tal informação conflita com aquela apresentada pelo corréu PagSeguro, às fls. 426/428, que afirma ter devolvido os valores à administradora do cartão da parte Autora. Dessa contradição, conclui-se que o desacordo comercial foi aceito pelo lojista e que os valores foram inicialmente estornados à parte Autora, mas posteriormente relançados em razão de falha na prestação dos serviços das Rés.
Procede, portanto, o pedido de condenação solidária das Rés ao pagamento de R$ 6.700,00 (seis mil e setecentos reais). A restituição, contudo, deve ser simples, e não em dobro, como pleiteado na inicial. O parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, por sua literalidade, aplica-se apenas quando há cobrança indevida e efetivo pagamento pelo consumidor, o que não se verifica no presente caso, em que houve estorno anterior e posterior relançamento decorrente de falha sistêmica.
Não é qualquer pagamento de indébito que enseja restituição dobrada. Para que se condene no dobro, mister a prova de que o consumidor, de qualquer forma, foi cobrado, pelo fornecedor, para pagamento daquilo que não devia de forma diversa do contratado (envio de carta, torpedo, contato de empresa de cobrança) e que o pagamento foi efetuado (exigência literal do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor), como ensina LEONARDO DE MEDEIROS GARCIA quanto à repetição em dobro: Se o consumidor pagou por uma dívida indevida ou por um preço maior do que o devido, tem direito a receber em dobro o que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais (...).
Primeiramente é importante destacar que a sanção prevista (repetição em dobro) somente é aplicada quando houver:
1) cobrança indevida e
2) pagamento em excesso. (Direito do Consumidor Código Comentado e Jurisprudência, Editora Impetus, 6ª Edição, 2010, p. 271). Resta a discussão acerca dos danos morais. Nos dias de hoje, em que o tempo é bem valioso ao homem médio, o desperdício deste por inércia de outrem em solucionar problema que causou gera, ao ver desta magistrada, dano moral quando o responsável pela questão não a soluciona em tempo razoável, após reclamação da parte inocente.
Quando esta solução ocorre, tenho que exista aborrecimento inerente à vida em sociedade, não indenizável. Mas quando o descaso do provocador do problema é reiterado, e sua inércia obriga a parte inocente a desperdiçar tempo e paciência para solução de dissabor experimentado por culpa de outrem, fica extrapolado o simples aborrecimento, para que se caracterize dano moral in re ipsa. Neste caso concreto, buscou-se, em vão, solução amigável por meses, sem resposta efetiva do causador do problema.
A parte inocente nitidamente desperdiçou seu tempo e sua paciência, existindo dano moral indenizável. Mas o valor pretendido na inicial (10.000,00) mostra-se abusivo. A indenização a ser deferida deve compensar o inocente pelo dano moral experimentado e punir o culpado por sua prática, mas deve observar a extensão do dissabor, afastando-se da possibilidade de enriquecimento sem causa. Disso retiro que indenização no valor de R$ 2.000,00 seja adequada à hipótese ora em julgamento.
Pelo exposto, e nos termos da fundamentação supra, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para A - condenar solidariamente as Rés no pagamento de R$ 6.700,00 (seis mil e setecentos reais) à parte Autora, com correção monetária, conforme tabela prática do E,TJSP e com juros de mora de 1% ao mês (art. 406, Código Civil), ambos desde outubro de 2024, data em que as parcelas foram relançadas na fatura da parte Autora, e B - condenar solidariamente as Rés a indenizarem a parte Autora pelo dano moral por ela experimentado, pagando-lhe a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Nos termos das Súmulas nºs 54 e 362 do E. Superior Tribunal de Justiça, para a indenização por dano moral, o termo inicial para cômputo de juros(1% ao mês, artigo 406, Código Civil) é a data do ilícito (outubro de 2024) e da correção monetária (Tabela Prática do E. TJ-SP) é a do arbitramento da indenização (junho de 2025) Extingo o processo, com resolução de mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n° 9099/95). Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de 10 (DEZ) dias, contados da ciência da sentença. O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo e do comprovante de pagamento das despesas processuais, recolhimento feito nas 48 horas seguintes à interposição (independentemente de intimação para tal fim), não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação; cabendo à parte recorrente observar o que determina o item 12 do Comunicado CG nº. 1530/2021.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo Juízo, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; o que, no presente caso, resulta no valor de R$ 799,50(Código da Receita 230-6 Imposto Estadual);c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD).
Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). Para fins de execução da sentença: Transitada em julgada a sentença, deverá o(a) devedor (a) cumprir voluntariamente a condenação, no prazo de 15 dias, independente de citação ou intimação para esse fim, sob pena da incidência da multa de 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do disposto no art. 52, inciso V, da Lei n° 9.099/95 c.c. art. 523, parágrafo 1º, primeira parte, do Código de Processo Civil, nos termos do Enunciado Uniforme de nº 47 do Estado de São Paulo, aprovado pelo Conselho Supervisor dos Juizados Especiais Cíveis.
No prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do descumprimento da obrigação fixada em sentença, a parte credora deverá requerer o início da execução. A parte assistida por advogado deverá apresentar planilha de cálculo com a multa de 10% do artigo 523, parágrafo 1º, primeira parte, do Código de Processo Civil. P.I.C. São Paulo,24 de junho de 2025. Carla Zoéga Andreatta Coelho. Juiz(a) de Direito - assinado digitalmente. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), KAREN CHRISTINA CAPOTE (OAB 184126/SP), ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP)