Processo 1002402-58.2024.8.26.0596 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Nadir Aparecida Bessi Soares - Odontoprev S.a -
Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, no sentido de: A) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre a autora e a primeira ré, que possibilite os descontos indevidos ocorridos no benefício previdenciário do primeiro em favor da segunda, com a cessação dos descontos a este título, sob pena de multa diária; B) CONDENAR os réus, solidariamente, a restituírem à parte autora o valor descontado indevidamente de seu benefício previdenciário em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, com atualização monetária e juros de mora legais desde cada desconto indevido (súmula 54, STJ), compensando eventuais valores já devolvidos administrativamente;
C) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais à parte autora, corrigidos monetariamente desde a data da presente sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros legais desde o primeiro desconto indevido. A correção monetária e os juros de mora incidirão de acordo com os artigos 389 e 406 do Código Civil, observando-se as alterações introduzidas pela Lei n.14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da referida lei), a atualização monetária será realizada com base na Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e os juros de mora serão de 1% ao mês; ii) a partir do dia 30/08/2024 (data de vigência da Lei n. 14.905/2024), o índice de correção monetária será o IPCA, e os juros de mora seguirão a taxa Selic, deduzido o referido índice de atualização monetária.
Em razão da sucumbência mínima do autor, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, observada a justiça gratuita. Em caso de advogado nomeado, expeça-se certidão de honorários, observados os termos do convênio DPE/OAB. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.I. - ADV: DANIEL DE SOUZA SILVA (OAB 297740/SP), FLAVIA MANSUR MURAD SCHAAL (OAB 138057/SP)