Intimação
D- Órgão
- Foro Central Cível - 1ª Vara de Registros Públicos
- Classe
- USUCAPIÃO
- Destinatário
- JOÃO BATISTA DE ANDRADE GOMES
- Advogado
- NILSON RIBEIRO NUNES (OAB 357394/SP)
Processo 1002403-76.2024.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - João Batista de Andrade Gomes -
Vistos.
1. Recebo a petição retro como emenda à inicial.
2. Citem-se e cientifiquem-se, nos seguintes termos: a) Citem-se os confrontantes de fato (confinantes/vizinhos).Na oportunidade, deverá o oficial de justiça percorrer as divisas e as confrontações do imóvel usucapiendo e constatar quais são os imóveis lindeiros da esquerda, direita e fundos, se houver. Após, deverá qualificar os atuais moradores/ocupantes/residentes e citá-los na forma da lei. A citação poderá ser realizada por carta, se existentes dados suficientes nas informações prestadas pelo Oficial Registrador (Ordem de Serviço 01/2021).
Nos termos do artigo 246, § 3º do CPC, se a usucapião tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, fica dispensada tal citação. Observe-se, ainda, a Portaria Conjunta nº 01/2026 das 1ª e 2ª Varas de Registros Públicos da Capital. b) Citem-se os eventuais ocupantes ou possuidores do imóvel usucapiendo. c) Citem-se os titulares de domínio indicados pelo Cartório de Registro de Imóveis ou pela perícia, nos endereços indicados pelo CRI e/ou pela parte autora na inicial.
Na hipótese de já serem falecidos, deverão ser citados os respectivos herdeiros/inventariante do Espólio indicados na certidão de objeto e pé da ação de inventário/arrolamento juntada, se houver. d) Citem-se os confrontantes tabulares indicados pelos Cartórios de Registro de Imóveis ou pela perícia, nos endereços indicados pelo CRI ou pela parte autora na inicial. e) Citem-se os antecessores na posse, indicados na inicial, caso requerida a accessio possessionis. f) Cite-se o condomínio edilício, na pessoa do síndico, se for unidade autônoma em condomínio edilício, ficando, nesse caso, dispensada a citação dos confrontantes tabulares e de fato.
3. Não havendo endereço informado pelo CRI ou pelo autor, ou retornando negativa a diligência inicial relativa aos titulares de direitos reais registrados no fólio real (imóvel usucapiendo), considerando a natureza específica da ação de usucapião, o número de partes envolvidas e a necessidade de celeridade na tramitação, visando maior efetividade processual, fica desde já autorizada a pesquisa de endereços via sistema Infojud, por ser o mais completo e atualizado disponível ao Juízo.
