Processo 1002404-07.2025.8.26.0624 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Kleber da Fonseca Paiva -
Vistos. Relatório dispensado nos termos do artigo 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. Fundamento e
DECIDO. Conveniente e oportuno o julgamento no estado em que se encontra o presente processo uma vez que a questão versa sobre matérias exclusivamente de Direito, havendo prova documental, o que dispensa a produção de perícia ou a designação de audiência para tomada dos depoimentos pessoais e inquirição de testemunhas, tudo nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Conforme já decidiu o Excelso Supremo Tribunal Federal: "A necessidade de produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (RE 101.171-8-SP). Não incide, no caso, a prescrição a impedir o exercício da pretensão deduzida por meio da presente demanda, assim em respeito ao disposto no artigo 1º, do Decreto nº 20.910/32, que se aplica à hipótese, e, ainda, conforme o Enunciado da Súmula nº 85, do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Prossigo. No que toca ao adicional por tempo de serviço de quinquênio, este Magistrado ora vem a modificar o entendimento anteriormente esposado, para reconhecer a procedência da pretensão exordial. O artigo 129, da Constituição do Estado de São Paulo, vem redigido nos seguintes termos: Art. 129 Ao servidor estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no artigo 115, XVI, desta Constituição.
A convicção deste Juízo está irretocada no que toca à exegese do texto da Constituição Estadual. Basta simples leitura do disposto no referido artigo da Constituição Estadual para se concluir que o legislador pretendeu estabelecer que os vencimentos integrais seriam a base de cálculo apenas da sexta-parte. Mesmo que referidas gratificações pudessem ser consideradas como aumento salarial, como a Constituição do Estado de São Paulo não estabeleceu a base de cálculo sobre a qual incide o quinquênio, resta sob a competência do legislador infraconstitucional fixar o critério a ser observado para o pagamento desse adicional.
E, assim o fez a lei, pois o artigo 127, do Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo, prevê: "Art. 127 O funcionário terá direito, após cada período de 5 (cinco) anos, contínuos, ou não, à percepção de adicional por tempo de serviço, calculado à razão de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento ou remuneração, a que se incorpora para todos os efeitos" (grifei) Acontece que o artigo 108, do mesmo Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo, assim define: "Vencimento é a atribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao valor do respectivo padrão fixado em lei, mais as vantagens a ele incorporadas para todos os efeitos legais" (grifei).
Portanto, por expressa definição da lei, qual seja, o Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo, o percentual relativo ao adicional por tempo de serviço de quinquênio, tal e qual ocorre com a sexta-parte, deve ser calculado sobre os vencimentos integrais, compreendendo todas as gratificações percebidas pelos servidores, exceto as vantagens de caráter eventual. Não se aplica à hipótese a vedação contida no artigo 37, inciso XIV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, ao dispor que "os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores".
Nesse particular, o Eminente Desembargador Marrey Uint já se manifestou que " não há repique ou efeito cascata, pois não se trata de acréscimo pecuniário computado ou acumulado para fim de concessão de acréscimo ulterior, mas forma de cálculo de verbas integrantes da remuneração do servidor público estadual" (in Apelação Cível n° 815.714.5/4). Portanto, o quinquênio e a sexta-parte devem ser calculados sobre os vencimentos integrais, compreendendo todas as gratificações percebidas pelos servidores, exceto as vantagens de caráter eventual, entendimento que não vem a ser modificado pela Emenda Constitucional nº 20/98, de vez que não há "incidência recíproca" ou "acumulação" para efeito de acréscimos posteriores.
Nesse sentido: "FUNCIONÁRIO PÚBLICO ESTADUAL. Vencimento. Recálculo. Sexta-parte. Incidência sobre os vencimentos integrais. Compreensão. Última operação aritmética nos cômputos dos vencimentos. Vantagens temporárias. Abrangência na base de cálculo da sexta-parte. Interpretação do art. 92, VIII, da CF anterior, e do art. 129 da CF vigente. A sexta parte é a última fração por encontrar no cálculo dos vencimentos, porque consiste, não por acaso, na sexta-parte (1/6) da soma dos valores de todas as verbas que, a título permanente ou transitório, sob qualquer rubrica ou codificação, constituam, sem exclusão de nenhuma, parcelas daquilo que, como um todo, a Administração deva pagar, em dinheiro, ao funcionário, e cuja totalidade forma-lhe os vencimentos integrais.
Daí, enquanto seja paga, a gratificação que, por lei, não se lhes incorpore, compõe os vencimentos sobre os quais há de ser calculada a sexta-parte. E não há, nisso tudo, incidência recíproca, nem acumulação para efeito de acréscimos ulteriores sob o mesmo título, ou idêntico fundamento" (TJ/SP Embargos Infringentes n° 209.389-1/3-01, São Paulo, rel. Des. Cezar Peluso, m.v., j. 05/12/95) Deixo consignado que vantagens eventuais são parcelas remuneratórias cuja percepção depende de circunstância ou de situação de fato não inerente ao exercício do cargo.
E, neste ponto, mostra-se razoável consignar diversos exemplos de parcelas remuneratórias com natureza de vantagem eventual, assim para deixar claro o entendimento deste Juízo, bem como, para auxiliar os trabalhos de liquidação da sentença. Desse modo, devem ser consideradas como eventuais as vantagens de natureza assistencial ou previdenciária, v. g. o salário-família, bem como, aquelas de cunho indenizatório, como as diárias, ajuda de custo alimentar, dentre outras.
Da mesma forma, as gratificações extraordinárias ou remuneração por horas-extras, pois sua percepção fica condicionada à ocorrência de situações excepcionais. Alterando o posicionamento anteriormente esposado, este Juízo passa a reconhecer, também, com base no posicionamento adotado pela Turma de Uniformização, nos autos do representativo da controvérsia, sob nº 0000201-02.2016.8.26.9000, que o Adicional de Insalubridade é verba de natureza precária e caráter transitório, que não ostenta efeitos genéricos de aumento do funcionalismo e é apenas devida enquanto perdurar o exercício da atividade insalubre, de modo que não integra a base de cálculo adicional por tempo de serviço.
Estas estão excluídas da base de cálculo da sexta-parte e do quinquênio, já que o critério adotado pelo dispositivo constitucional estadual e pelo artigo 108, do Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo, não considera a incorporação, como previa a legislação anterior (Lei Complementar n° 180/78). Quanto à Gratificação por Trabalho no Curso Noturno GTCN , cumpre esclarecer que ela já inclui em sua base de cálculo a sexta-parte (artigo 2º, inciso II, da Lei Complementar nº 774/94, que deu nova redação ao artigo 85, da Lei Complementar nº 444/85, e artigo 2º, da Lei Complementar nº 977/2005).
Por isso, evidentemente, referida gratificação não pode ser considerada para o cálculo da sexta-parte, sob pena de afronta aos dispositivos constitucionais acima mencionados. Convém anotar que o adicional de local de exercício (LC nº 689/92), o adicional operacional de localidade (LC nº 994/06) e a gratificação de atividade de polícia (LC nº 873/2000) integram a base de cálculo do quinquênio. Trata-se de verba que são percebidas pelos servidores em caráter não eventual, em razão da própria atividade desempenhada.
Daí sua inclusão naquela base de cálculo, por força dos já referidos dispositivos da Constituição Estadual e da legislação especial, que não podem, evidentemente, ser preteridos diante das normas contidas nas mencionadas leis complementares. Por tudo quanto exposto e pelo que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido e o faço para: A) condenar o Réu em obrigação de fazer para fins de que proceda a novo cálculo do adicional por tempo de serviço de quinquênio do Autor, tomando por base de cálculo os vencimentos integrais, compreendendo Piso Salarial Docente Decreto 62500/2017, devendo assim ser realizado o pagamento doravante; B) condenar o Réu a pagar ao Autor as diferenças acumuladas, resultantes do confronto entre o valor efetivamente pago e aquele devido, este decorrente dos cálculos supra, respeitada a prescrição quinquenal.
A incidência de correção monetária observará o IPCA-E e os juros de mora deverá observar os parâmetros estabelecidos pelo artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação a ele atribuída pela Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009, já em vigor quando do ajuizamento da presente, observada, ainda, a aplicação da EC 113/2021 a partir da datada de sua vigência. Por consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95, que se aplica subsidiariamente. Quando do cumprimento da sentença, caberá ao Autor apresentar nova memória de cálculos, em conformidade com os critérios ora estabelecidos ou com outros a serem eventualmente fixados quando do julgamento de eventual recurso. Após trânsito em julgado, procedidas as anotações necessárias, ARQUIVEM-SE os autos.
Fica consignado que, nos termos do Provimento CG nº 16/2016 e Comunicado CG nº 1789/2017, eventual cumprimento de sentença deverá tramitar por meio de incidente digital vinculado a estes autos principais. P. R.
I. e
C. - ADV: DANIELE SIMON MANIS MALERBA (OAB 372610/SP)