Intimação
D- Órgão
- Foro de Presidente Epitácio - 1ª Vara
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatários
- COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SICOOB PAULISTA, COUTINHO PISCINAS E EQUIPAMENTOS LTDA
- Advogados
- BRUNO VOLTARELLI EVANGELISTA (OAB 348385/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP)
Processo 1002407-03.2025.8.26.0481 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Estado de São Paulo - Sicoob Paulista - Coutinho Piscinas e Equipamentos Ltda -
Vistos. Trata-se de ação de Execução de Título ExtrajudicialContratos Bancários movida por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Estado de São Paulo - Sicoob Paulista em face de Coutinho Piscinas e Equipamentos Ltda. Às fls. 162-165 as partes requereram a homologação do acordo firmado entre elas.
É o relatório do essencial.
Fundamento e decido. No caso concreto, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico. Em face do exposto e para o fim disposto no artigo 515, inciso II, do NCPC, HOMOLOGO a transação firmada entre as partes e JULGO EXTINTO o processo com exame do mérito com fulcro no art. 487, III, "b", do NCPC. Arbitro os honorários advocatícios aos patronos dativos, pelo convênio Defensoria/OAB (código da ação n.º 101) e ao curador especial (Código da ação n.º 115), caso haja nomeação.
O trânsito em julgado ocorreu nesta mesma data, tendo em vista a preclusão lógica, já que a homologação se deu nos exatos termos apresentados pelas partes, não se cogitando, assim, interesse recursal ( art. 1.000, § único, do CPC). Servirá a presente sentença como certidão de trânsito em julgado. Despesas processuais e honorários advocatícios na forma acordada entre as partes. Nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente (art. 90, § 2º, do NCPC).
Caso o acordo tenha sido homologado antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes (art. 90, § 3º, do CPC). Se for o caso de recolhimento de custas, providencie a serventia a intimação pessoal do responsável para pagamento, expedindo-se a certidão de dívida ativa, caso não haja o pagamento no prazo devido. Arquivem-se os autos.
. - ADV: (OAB R/SP), ()
