Processo 1002407-07.2025.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Mercedes dos Santos - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. -
Vistos.
1. Ciente do acórdão de fl. 607-613 prolatado pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos do recurso de Agravo de Instrumento, que deferiu os beneficios da assistência judiciária gratuita a parte autora.
2. Tutela provisória de urgência. Defiro, pois presentes seus requisitos legais. Com efeito, há a probabilidade do direito alegado, consistente na alegada inexistência de relação jurídica de direito material entre as partes a dar azo aos descontos impugnados no benefício previdenciário do requerente. No ponto, registre-se que a parte autora afirma desconhecer a origem dos negócios jurídicos, uma vez que não firmou vínculo os novos empréstimos com a parte ré.
Como é impossível a prova de fato negativo, deve-se, neste momento, prestigiar a boa-fé, emprestando verossimilhança às alegações do autor. De outra feita, evidente a presença do periculum in mora, pois a parte autora está sofrendo descontos, que alega serem indevidos, em seu benefício previdenciário. No mais, tem-se que a medida pleiteada não é irreversível. Assim, defiro a tutela provisória de urgência para o fim de determinar a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, relativamente aos negócios jurídicos discutidos nestes autos (contratos de n°s 604822540, 606322055, 609522290 e 612737131).
Além disso, determino que a parte requerida se abstenha de negativar o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito no que respeita aos mesmos negócios jurídicos impugnados, sob pena de multa de R$ 5.000,00.
3. Nos termos do art. 373, § 1.º, do CPC, fica desde já invertido o ônus da prova, já que é impossível a prova de fato negativo, devendo a parte requerida comprovar a relação jurídica de direito material impugnada.
4. Diante da apresentação da contestação e documentos de fl. 102-481, manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 dias (arts. 350 e 351, do CPC). Atente-se o advogado para a utilização da nomenclatura e código correto (código 38028: manifestação sobre a contestação).
5. No mesmo prazo, especifiquem as partes os meios de prova dos quais ainda pretendem se servir, justificando de modo específico a utilidade de cada um para o deslinde da controvérsia, bem como informem se há interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação. Atente-se o advogado para a utilização da nomenclatura e código correto (código: 38022: indicação de provas). Ficam as partes advertidas de que a justificativa da produção de prova, se genérica, será considerada desmotivada.
Dessa forma, o requerimento deverá estar relacionado ao ponto controvertido (questão fática) a ser detalhadamente indicado. Nesse sentido, O Juiz somente está obrigado a abrir a fase instrutória se, para o seu convencimento, permanecerem os fatos controvertidos, pertinentes e relevantes, passíveis de prova testemunhal ou pericial (JUTACSP LEX 140/285 REL. Juiz Boris Kauffman). A omissão da parte na determinação de especificação de provas acarretará a preclusão temporal e a perda da possibilidade de produção de provas, mesmo se houver protesto por provas na inicial/contestação, pois tal omissão deve ser entendida como desinteresse na fase probatória.
Caso postulem a produção de prova testemunhal, já devem depositar o respectivo rol. Necessário registrar, no ponto, que as partes devem indicar de forma clara e precisa a circunstância fática que pretendem provar com a oitiva de cada testemunha, sob pena de indeferimento por ausência de justificativa adequada. Ademais, somente se admitirá a oitiva de três testemunhas para cada circunstância fática, nos termos do art. 357, § 6.º, do CPC, respeitado o limite legal.
Ficam as partes advertidas, ainda, de que, nada sendo requerido a título de produção de provas, e sendo o respectivo ônus ope legis, proceder-se-á, eventualmente, ao julgamento antecipado do mérito com base no ônus da prova, se for o caso. Sendo hipótese de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1.º, do CPC, será proferida decisão de saneamento e de organização do processo, nos termos do art. 357 do mesmo diploma legal.
6. Com a manifestação das partes ou esgotado o prazo concedido para tanto, tornem os autos conclusos para designação de audiência de conciliação, decisão de saneamento e de organização do processo ou sentença. A utilização das nomenclaturas e códigos corretos garantem maior celeridade na tramitação e são necessárias para simplificar o exame das peças processuais, quer pelo Juízo, quer por qualquer outro operador do Direito.
Intimem-se. - ADV: LUANA BRITTO CURCIO (OAB 355543/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)