Processo 1002407-57.2025.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - Eva Ramos Bueno -
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para declarar o direito da autora EVA RAMOS BUENO à habilitação como dependente do segurado falecido Jefferson Ramos Bueno, determinando ao INSS a concessão do benefício de pensão por morte, com efeitos financeiros retroativos à data do óbito (16/10/2020), nos termos do artigo 74, inciso I, da Lei Federal nº 8.213/91, observada eventual prescrição quinquenal.
As prestações vencidas serão acrescidas de correção monetária, mês a mês, desde a data dos respectivos vencimentos pelo IPCA-E, bem como de juros de mora, nos termos da lei (artigo 1º-F, da Lei Federal nº 9.494/97, com a nova redação dada pela Lei Federal nº 11.960/2009), contados da citação. E, a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de juros de mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Em razão do ora decidido, concedo a tutela de urgência para determinar a implantação do benefício dentro de trinta dias, servindo a presente sentença como ofício para tanto. Por força da sucumbência, arcará o réu com as custas das quais não seja isento, bem como com honorários advocatícios que fixo em dez por cento (10%) do total da condenação, monetariamente atualizado até a data do efetivo pagamento, excluídas as prestações vincendas (Súmula 111 do STJ).
Havendo recurso de qualquer das partes, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal, encaminhando-se oportunamente à Instância Superior. Oportunamente, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe. P.I. - ADV: ADRIANA DA ROCHA LEITE (OAB 154920/SP)