Processo 1002409-97.2024.8.26.0063 - Guarda de Família - Guarda - R.V.M. - J.S.L. e outro - J.V.F. - - R.A.P.V. -
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para FIXAR a guarda definitiva e unilateral da adolescente S.
V. M. S.
L. em favor da requerente, R.
V. M. Torno definitiva a tutela de urgência anteriormente deferida nos autos (fl. 233), agora sob os moldes imperativos da presente sentença. Ante a sucumbência, condeno a requerida nas despesas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se o deferimento do benefício da gratuidade judiciária.
Ciência ao Ministério Público. Havendo recurso de apelação, a teor do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para oferecimento de contrarrazões no prazo legal, procedendo-se do mesmo modo em caso de recurso adesivo. Se em termos, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com nossas homenagens. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se certidão de honorários às patronas nomeadas nos moldes do Convênio mantido entre a Defensoria Pública do Estado e a Ordem dos Advogados do Brasil (fls. 201 e 218).
Nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se estes autos, observadas as cautelas de praxe.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: RUANA RÚBIA AIRES VALÉRIO (OAB 25591/MT), RUANA RÚBIA AIRES VALÉRIO (OAB 25591/MT), ISABELA VITÓRIA VASQUES (OAB 474891/SP), ANA PAULA PÉRICO (OAB 189457/SP)