Intimação
D- Órgão
- Foro de Valinhos - 1ª Vara
- Classe
- INTERDIÇÃO
- Destinatário
- J. H. D.
- Advogado
- PAULO FARINACCI PAIVA DE FREITAS (OAB 353722/SP)
Processo 1002412-37.2024.8.26.0650 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - J.H.D. -
Vistos. Trata-se de ação de interdição e curatela proposta por Jeferson H. D. em relação a seu genitor, Acácio
L. D., na qual já foi deferida a curatela provisória em favor do requerente. Na mesma decisão, determinou-se a citação do requerido, a realização de exame multidisciplinar perante o IMESC e de estudo social, este destinado à apuração de sua situação atual. O estudo social foi designado para 21 de janeiro de 2026. Contudo, posteriormente certificou-se não haver nos autos informação acerca da realização da entrevista, tampouco manifestação das partes a esse respeito.
Intimadas para esclarecimento, permaneceram silentes, conforme certificado em 4 de agosto de 2026. A ausência de manifestação das partes, por si só, não autoriza o encerramento do feito. A curatela constitui medida extraordinária, proporcional às necessidades e circunstâncias concretas da pessoa, devendo seus limites ser individualizados, especialmente quanto aos atos de natureza patrimonial e negocial, conforme os artigos 84, §§ 1º e 3º, e 85 da Lei nº 13.146/2015.
A própria pretensão inicial foi formulada em razão das consequências de acidente vascular cerebral e da alegada impossibilidade de Acácio
L. D. praticar autonomamente atos da vida civil, havendo indicação de que a medida se destinava, entre outras finalidades, à administração de questões previdenciárias, bancárias e relacionadas à sua subsistência. Nesse contexto, considerando o caráter excepcional da curatela e a necessidade de prova atual acerca das condições do requerido para que se possa definir sua necessidade e extensão, mostra-se prematuro o julgamento do mérito sem a conclusão das providências probatórias anteriormente determinadas, nos termos dos artigos 753 e 755 do Código de Processo Civil.
Assim, requisite-se do Setor Técnico informações sobre a realização da entrevista social designada para 21 de janeiro de 2026. Em caso positivo, providencie-se a juntada do respectivo relatório. Caso não tenha sido realizada, o motivo pelo qual frustrado o ato e, se o caso, a designação de nova data para o estudo social, possibilitando as intimações necessárias. Certifique a serventia, ainda, o cumprimento da determinação de realização do exame multidisciplinar perante o IMESC e, se realizado, providencie a juntada do respectivo laudo; caso pendente, o quanto já determinado.
