Intimação
D- Órgão
- Foro de Garça - 2ª Vara
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatário
- BANCO GMAC S/A
- Advogado
- BENITO CID CONDE NETO (OAB 458787/SP)
Processo 1002416-63.2024.8.26.0201 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Gmac S/A - Fls. 211/213: Trata-se de ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, ajuizada por BANCO GM S/A em face de CRISTIANE ZANOTI JODAS GERLACK. Conforme certidão de fl. 146, o veículo objeto da lide foi apreendido e entregue a depositário indicado pela parte autora. Consta, ainda, que o bem se encontrava na posse de terceira pessoa, a qual informou desconhecer o paradeiro e o endereço atual da requerida.
O Sr. Oficial de Justiça certificou, ademais, que diligenciou ao endereço indicado na petição inicial para a localização da demandada, constatando que o número informado sequer existe, não tendo sido localizada a requerida nem obtidas informações acerca de seu paradeiro. Na sequência, a parte autora manifestou-se requerendo o reconhecimento da consolidação da propriedade do bem e juntando demonstrativo referente à alienação extrajudicial do veículo e apuração de saldo remanescente.
É o breve relatório.
Decido. Verifica-se dos autos que, embora a medida liminar de busca e apreensão tenha sido efetivamente cumprida, não houve a citação pessoal da requerida. Com efeito, a certidão do Oficial de Justiça não atesta a citação da demandada, mas apenas a apreensão do bem e as diligências infrutíferas realizadas para sua localização, restando expressamente consignado que não foi possível encontrá-la no endereço indicado na inicial e que terceiros desconhecem seu paradeiro.
Assim, não se completou o ciclo citatório, circunstância que impede o reconhecimento, neste momento processual, da regular triangularização da relação processual e inviabiliza a apreciação de quaisquer pretensões subsequentes dependentes da prévia ciência da parte ré. Nos termos do § 1º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário pressupõe a regular execução da liminar e a observância das garantias processuais asseguradas ao devedor, sendo imprescindível a regular citação para o prosseguimento do feito e para a plena eficácia dos atos processuais subsequentes.
Dessa forma, antes da análise dos pedidos formulados pela parte autora às fls. retro, necessária a regularização do contraditório.
, a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o recolhimento da diligência necessária, tendo em vista o novo endereço indicado às fls. 207. Quanto ao pedido de habilitação, anote-se exclusivamente o nome do advogado , OAB/DF nº 40.147, para fins de futuras publicações e intimações, observadas as cautelas de praxe. - ADV: ()
