Intimação
D- Órgão
- Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara de Família e Sucessões
- Classe
- ARROLAMENTO COMUM
- Destinatários
- ANDREA CRISTINA PEREIRA, MARIA IZABEL DA SILVA, VICENTE DONIZETTE PEREIRA, ANSELMA CRISTINA PEREIRA
- Advogados
- CELSO CORREA DE MOURA JUNIOR (OAB 341762/SP), ANA FLAVIA NOCIOLINI (OAB 194364/SP), ADRIELE NARA PEREIRA CORRÊA DE MOURA (OAB 434005/SP), CELSO CORREA DE MOURA JUNIOR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 341762/SP)
Processo 1002419-78.2021.8.26.0506 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Maria Izabel da Silva - - Vicente Donizette Pereira - Andrea Cristina Pereira - Anselma Cristina Pereira -
Vistos. Renúncia de Mandato e Representação Processual Diante da comprovação da comunicação à mandante (fls. 186/187), homologo a renúncia ao mandato manifestada pela patrona anteriormente constituída (fls. 184/187). Considerando a regular juntada de novas procurações conferindo poderes aos novos advogados habilitados aos autos (fls. 172/175), anote-se no sistema informatizado a exclusão do nome da causídica renunciante, cadastrando-se com exclusividade os novos procuradores para fins de intimações no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
2. Comprovação do Levantamento Bancário e Prestação de Contas Recebo os esclarecimentos e documentos de fls. 188/194 relativos ao alvará judicial de fl. 156. A inventariante demonstrou documentalmente que, do saldo em conta corrente do Banco do Brasil (agência 4206-4, conta nº 19.021-7), o valor efetivamente levantado perfez o total de R$ 13.989,76 (fls. 193/194), porquanto a quantia de R$ 5.506,12 permaneceu bloqueada em razão de constrição oriunda de reclamação trabalhista (processo nº 0011179-47.2018.5.15.0004).
Juntou-se, ainda, a comprovação dos gastos e despesas efetuados para a conservação e regularização dos bens do espólio, no montante de R$ 5.380,40 (fls. 162/167). Assim, acolho a prestação de contas referente às despesas comprovadas até o momento. Todavia, remanescendo saldo entre a quantia efetivamente levantada e os gastos justificados, concedo à inventariante o prazo de 30 (trinta) dias para comprovar a quitação de outras dívidas do espólio com o restante do valor levantado ou proceder ao depósito judicial do saldo remanescente em conta vinculada a estes autos.
3. Retificação das Primeiras Declarações e Pedido de Alvará para Regularização dos Veículos Recebo o aditamento e retificação das primeiras declarações apresentados às fls. 188/192, passando o monte-mor a ser integrado pelos seguintes bens: a) caminhão Ford F-350, placas CLN-0678 / CLN0G78 (fls. 104/105 e 189); b) automóvel Honda Fit LXL Flex, placas EYF-5426 (fls. 106/107, 109 e 189); c) caminhonete Ford F-1000, placas GNF-0109 (fls. 21, 189 e 191); d) motocicleta Honda CG 125 Titan, placas CTY-3957 (fls. 189, 195/196); e e) saldo remanescente em conta bancária (fls. 190 e 193).
