Processo 1002425-19.2024.8.26.0106 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Multfácil Comercial Ltda - MUNICÍPIO DE CAIEIRAS -
Vistos. Trata-se de ação de cobrança movida por MULTFÁCIL COMERCIAL LTDA contra MUNICÍPIO DE CAIEIRAS. Narra a parte autora, em síntese, que é credora da parte ré em quantia referente às notas fiscais n. 296E, 315E, 334E, 348E, 364E, 374E e 390E, decorrentes do contrato administrativo n. 70/2021, já rescindido. Por isso, pede a parte autora a condenação da parte ré ao pagamento da dívida correspondente a essas notas fiscais, corrigida e acrescida de juros de mora.
Citação a fls. 252. Contestação com reconvenção a fls. 253/256. Alega a parte ré, em síntese, que a parte autora cumpriu parcialmente o contrato, razão pela qual reteve valores que seriam pagos a esta. Em reconvenção, a parte ré pede a condenação da parte autora à restituição da quantia paga referente aos serviços não executados. Réplica à contestação e contestação à reconvenção a fls. 718/734. A parte autora requer a produção de prova testemunhal e a oitiva da Sra.
Edna Verônica da Silva (fls. 4397/4399), gestora do contrato (fls. 24). A parte ré, por sua vez, requer a produção de prova pericial (fls. 4400/4402). É a síntese do necessário. Passo a sanear o processo (CPC, art. 357). As partes são legítimas e estão regularmente representadas. O processo está em ordem. Não há vícios a serem sanados e estão presentes as condições de ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Declaro, pois, o processo saneado. Quanto ao pedido genérico reconvencional, nada impede a sua formulação pela parte ré (CPC, art. 324, § 1.º, II). A verificação da existência de crédito em seu favor depende de perícia para apurar a execução total ou parcial do contrato. Pois bem, fixo como ponto(s) controvertido(s): a) o cumprimento do contrato administrativo; e b) a existência de crédito em favor das partes.
Para resolver a controvérsia, a realização de perícia se faz necessária. Para realizar a perícia, nomeio o(a) perito(a) FERNANDO MITHUO DE ALMEIDA ([email protected]). Objeto da perícia: a) com base nos documentos juntados aos autos, verificar se o contrato administrativo em discussão foi total ou parcialmente cumprido pela parte autora, bem como informar a extensão do cumprimento contratual.
Prazo para entrega do laudo pericial: 60 (sessenta) dias, contados de forma corrida, a partir da data da realização da perícia.
Intime-se o(a) perito(a) a dizer se aceita o encargo e, aceitando-o, a apresentar a sua proposta de honorários, os quais serão pagos pela parte ré, que requereu a perícia. Em 15 (quinze) dias, as partes poderão impugnar a nomeação do(a) perito(a), apresentar quesitos e indicar assistente técnico, sob pena de preclusão (CPC, art. 465, § 1.º). A relevância e a pertinência das provas requeridas pela parte autora serão analisadas após a homologação do laudo pericial.
Intime-se. - ADV: SAMUEL BARBIERI PIMENTEL DA SILVA (OAB 250189/SP), THAIS FARIA DOS SANTOS (OAB 474628/SP)