Processo 1002425-75.2024.8.26.0443 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Direitos da Personalidade - Eduardo Aguiar Gonçalves de Oliveira -
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação a fim de confirmar a tutela de urgência (fl.
56) e CONDENAR o réu a fornecer um auxiliar pedagógico (psicopedagogo), ou quem lhe faça às vezes, de forma contínua, porém sem o caráter exclusivo, podendo referido profissional ser compartilhado com outros alunos que frequentam a mesma instituição de ensino do autor. Consequentemente, JULGO RESOLVIDO o processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. O requerido é isentos de custas e emolumentos, nos termos do artigo 6º da Lei nº 11.608/03 e artigo 141, §2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Diante da sucumbência mínima, condeno o requerido em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, e § 4º, inciso III, do Código de Processo Civil. DÊ-se ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se certidão de honorários nos termos do convênio OAB/DPE e arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais.
P.I. - ADV: RENATA GOMES ABREU E ALMEIDA (OAB 140334/SP)