Intimação
D- Órgão
- Foro de Itapeva - 1ª Vara Judicial
- Classe
- DIVÓRCIO LITIGIOSO
- Destinatário
- V. D. M.
- Advogado
- JOÃO RICARDO BUENO (OAB 325615/SP)
Processo 1002425-75.2025.8.26.0270 - Divórcio Litigioso - Dissolução - V.D.M. - É O
RELATÓRIO. FUNDAMENTO E
DECIDO. Nada obstante a natureza da ação e, consequentemente , dos interesses postos em Juízo, tenho que a lide comporta julgamento no estado em que se encontra, independente da produção de outras provas, como forma de se conferir efetividade aos princípios da celeridade, economia processual e menor duração do processo. O réu não se manifestou no processo presumindo-se que concorde com os termos da exordial.
O casal não teve filhos e não adquiriu bens na constância do casamento. Quanto ao Divórcio, ainda que aplicáveis os efeitos da revelia, não se extrai dos autos qualquer indício capaz de infirmar as alegações da autora. Com a promulgação da Emenda Constitucional n. 66, de 13 de julho de 2010, que confere nova redação ao § 6º do artigo 226 da Constituição Federal, restou suprimido o requisito de prévia separação judicial por mais de um ano ou de comprovada separação de fato por mais de dois anos, único, aliás, exigido in casu para a procedência deste pedido.
Destarte, os elementos de convicção carreados aos autos, somados à ausência de resposta do requerido (que denota seu completo descaso para com o deslinde da ação), são capazes de conferir a certeza necessária a embasar a procedência do pedido. De rigor, portanto, o acolhimento do pedido.
Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DECRETAR O DIVÓRCIO do casal, voltando a autora a usar o seu nome de solteira, ou seja, Vanda Fernandes Dias. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários porque não houve resistência ao pedido.
Com o trânsito em julgado expeça-se a certidão de honorários e cópia impressa desta sentença, acompanhada da cópia do trânsito em julgado, servirá de mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas para que proceda à margem do assento de casamento das partes a necessária averbação, sendo que a requerente voltará a usar o nome de solteira. Oportunamente, expeça-se certidão de honorários ao dativo e arquivem-se os autos, após as anotações de praxe.
