Intimação
D- Órgão
- Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- GILBERTO JOSÉ PEREIRA, M.S. MEMORIA & CIDADE PROMOCAO DE EVENTOS LTDA
- Advogado
- CARLA BIMBO LUNGOV (OAB 124995/SP)
Apelação Nº 1002425-82.2019.8.26.0562/SP
APELANTE: GILBERTO JOSE PEREIRA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): CARLA BIMBO LUNGOV (OAB SP124995)APELANTE: M.S. MEMORIA & CIDADE PROMOCAO DE EVENTOS LTDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): CARLA BIMBO LUNGOV (OAB SP124995)
Magistrado: FABIO HENRIQUE PODESTÁ
Gab. 05 - 21ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1 – Em juízo de admissibilidade, verifico que o presente recurso versa exclusivamente sobre o valor (no caso, a base de cálculo) dos honorários sucumbenciais fixados em favor da apelante, patrona dos embargantes.
2 – É inaplicável à hipótese o previsto no art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil, que exige que a demanda verse sobre a cobrança de honorários. Nesse sentido:
“Agravo interno – Interposição contra decisão monocrática que indeferiu pedido de dispensa do recolhimento de preparo recursal – Benefício restrito às ações autônomas de cobrança ou execução de honorários – Discussão incidental em grau recursal que não autoriza a aplicação do artigo 82, § 3º, do CPC (Lei nº 15.109/2025) - Base de cálculo do preparo fixada sobre o valor total do proveito econômico almejado, independentemente do percentual já obtido na origem – Pedido de instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) – Inadequação da via eleita - Ausência de argumentos capazes de modificar a decisão recorrida – Recurso ao qual se nega provimento” (TJSP; Agravo Regimental Cível 1003287-29.2020.8.26.0009; Rel. Des. Mário Daccache; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/01/2026; Data de Registro: 30/01/2026).
“Agravo Interno – Insurgência contra decisão monocrática que reconheceu a deserção recursal em razão da ausência de recolhimento do preparo no prazo determinado - Inércia da recorrente em comprovar o recolhimento do preparo, mesmo após devidamente intimada para tanto - Ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal que se impôs reconhecer - Inaplicabilidade da isenção de custas prevista no §3º do do Código de Processo Civil () – A dispensa do adiantamento de custas processuais ao advogado restringe-se às ações cujo objeto principal e exclusivo seja a cobrança ou execução de honorários advocatícios - Benesse legal que não se estende à hipótese em que a verba sucumbencial exsurge como tributária de pretensão de outra natureza - Entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça e por esta Corte - Decisão monocrática preservada - Recurso desprovido” (TJSP; Agravo Interno Cível 2236774-40.2025.8.26.0000; Rel. Des. Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/11/2025; Data de Registro: 27/11/2025).
