Intimação
D- Órgão
- Foro de Promissão - Juizado Especial Cível e Criminal
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Destinatário
- IVETE BATISTA GONÇALVES DE MELO
- Advogado
- JOSIAS GABRIEL NOGUEIRA PORTO (OAB 392013/SP)
Processo 1002425-93.2017.8.26.0484 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Ivete Batista Gonçalves de Melo -
Vistos. Trata-se de "ação declaratória c/c repetição de indébito com pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional" proposta por Ivete Batista Gonçalves de Melo, em face de Fazenda Pública Do Estado De São Paulo, todos devidamente qualificados nos autos. Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido. Inicialmente, convém destacar que é o caso de julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, na medida em que a produção de outras provas é desnecessária ao julgamento do feito. Ausentes questões de ordem processual, presentes os pressupostos processuais legalmente exigidos e as condições necessárias para o exercício do direito de ação, não havendo nulidades ou vícios a sanar, passo à análise do mérito.
No mérito, o pedido é improcedente. Em resumo, busca a parte autora a declaração de inexistência de relação jurídica tributária e consequente condenação da ré em obrigação de não fazer, consubstanciada na abstenção de inclusão das tarifas de uso do sistema de transmissão e das tarifas de uso do sistema de distribuição (TUST e TUSD) na base de cálculo do ICMS, incidente sobre o consumo de energia elétrica; bem como na repetição do indébito, observada a prescrição quinquenal.
Pois bem, prevalecia no âmbito do
C. Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que as tarifas de uso do sistema de transmissão e das tarifas de uso do sistema distribuição (TUST e TUSD) não integravam a base de cálculo do ICMS sobre o consumo de energia elétrica, pois o fato gerador ocorreria apenas no momento em que a energia elétrica fosse efetivamente consumida. Destarte, este entendimento foi superado. Como se sabe, o fornecimento de energia elétrica pressupõe a geração, a transmissão e a distribuição, que são fases interdependentes e ocorrem simultaneamente, de modo que, juntas, consubstanciam a "circulação de mercadoria", fato gerador do tributo em debate.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n° 986, superou a jurisprudência então majoritária para firmar a tese de que "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do , 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.".
