Processo 1002431-36.2025.8.26.0156 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE CRUZEIRO - SAAE - Empresa Sanex Soluções Eireli -
Vistos, A executada, Sanex Soluções Eireli, apresentou apólice de seguro garantia (fls. 86-95) visando substituir o valor bloqueado judicialmente, conforme autorizado pela decisão de fls.
77. O exequente, SAAE, impugnou a apólice (fls. 101-102), argumentando que a mesma não cumpre o requisito legal do acréscimo de 30% sobre o valor do débito, conforme previsto no artigo 835, §2º, do Código de Processo Civil. Adicionalmente, informou a interposição de Agravo de Instrumento (fls. 98-99) contra a decisão que permitiu a substituição. Assiste razão ao exequente. A substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia, embora possível, deve observar estritamente os requisitos legais.
O artigo 835, §2º, do CPC é claro ao exigir que, para fins de substituição da penhora em dinheiro, o valor da apólice de seguro garantia deve ser acrescido de 30% (trinta por cento) do valor do débito. A apólice apresentada pela executada (fls.
86) possui como Limite Máximo de Garantia o valor de R$ 355.292,36, correspondente ao montante original da dívida, sem o devido acréscimo legal. A ausência deste acréscimo torna a garantia insuficiente e, portanto, inidônea para substituir a constrição em dinheiro já efetivada. O princípio da menor onerosidade para o devedor (art. 805 do CPC) não pode se sobrepor à efetividade da execução e à observância dos requisitos legais para a garantia do juízo, especialmente quando o crédito da Fazenda Pública está em jogo.
Diante do exposto, REJEITO a apólice de seguro garantia apresentada pela executada por insuficiência de valor, nos termos do art. 835, §2º, do CPC. REVOGO a decisão de fls. 77, que autorizava a substituição, e mantenho a penhora sobre os valores já bloqueados nos autos. Intimem-se. - ADV: RUTH ROCHA CARVALHO (OAB 431707/SP), FEDERICO GAMERO IUREVICH (), ()