Processo 1002445-02.2025.8.26.0453 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A -
Vistos. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A contra Davi da Silva Rodrigues, qualificados nos autos. Alega a autora que celebrou contrato para a compra do veículo objeto da ação com alienação fiduciária a ser pago em 48 parcelas e que réu deixou de pagar a 23ª parcela. Nesse contexto, ainda que a notificação extrajudicial não tenha sido efetivamente recebida, diante da informação constante do aviso de recebimento de fls. 64 no sentido de "Não Existe o Número", considera-se válida a notificação do réu quando encaminhada ao endereço indicado no contrato, como verificado no presente feito, conforme se depreende da análise conjunta das fls. 48, 51 e 56 com a fls.
64. Neste sentido, decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. Contrato de alienação fiduciária. Petição inicial indeferida. Mora configurada. Envio de notificação no endereço declinado no contrato. AR retornado com aviso de "não existe o número". Possibilidade de prosseguimento da ação com a concessão da liminar de busca e apreensão. Aplicação do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 e da tese firmada pelo
C. Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1132 no sentido de que "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros".
Requisito de procedibilidade da ação preenchido. Sentença terminativa anulada. Recurso provido." (TJSP; Apelação Cível 1106331-80.2023.8.26.0002; Relator (a):Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional
II - Santo Amaro -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/10/2024; Data de Registro: 08/10/2024). (grifo nosso). "CONSUMIDOR. BUSCA E APREENSÃO. Contrato garantido por alienação fiduciária. Notificação extrajudicial enviada ao endereço declarado pela devedora quando do ajuste, mas não recebida. Suficiência. Observação "não existe o número". Irrelevância. Tema repetitivo 1132 do STJ a dispensar a prova do recebimento nessas circunstâncias, quer seja pela própria destinatária, quer por terceiros.