Processo 1002463-06.2025.8.26.0394 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Base de Cálculo - Dalva Luzia Piva Lopes Salgado - - Gilda Maria de Carvalho Cunha - Peloexposto,com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial paraCONDENAR a parte ré a: A) RECALCULARoadicional por Tempo de Serviçoda parte autora -quinquênio e sexta-parte, incluindo-se em sua base decálculo, a verba denominada PISO SAL.DOCENTE, ART. 133 CE e VANTAGEM PESSOAL QM LC 836/97; B) PAGAR as correspondentes diferençasdesde a concessão do quinquênioe da sexta-parte, respeitada a prescrição quinquenal, com seus respectivosreflexos sobre 13º salário e terço constitucional de férias, corrigidas desde a época em que devidas e acrescidas de juros de mora da citação; e
C) proceder ao APOSTILAMENTOdo ora decidido. Considerando o julgamento do tema 810 pelo Supremo Tribunal Federal, omontante devido, observada a prescrição quinquenal, deverá ser atualizado com baseno índice do IPCA-E, quer em momento anterior (processos de conhecimento e execução) ou posterior àexpedição do precatório, a partir do vencimento de cada parcela. E, quanto aos juros moratórios, não tributários, mantém-se hígida a observância do disposto no art.1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, caso em que deverão ser aplicados os índices de remuneraçãoda poupança, a partir da citação.
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. No mais, a EC 136/2025 adotou nova sistemática de atualização monetária eincidência de juros, estabelecendo que: Art. 3º O art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do ÍndiceNacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora,incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios. § 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros demora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve seraplicada em substituição àquele. § 2º Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário. § 3º Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos." (NR) Assim, a partir da promulgação de referida emenda, deve ser observado o índice anteriormente fixado, como constou na sentença embargada e, a partir da promulgação da ECnº 136/2025, deverá a correção monetária ser pelo índice IPCA, e juros simples de mora de 2% aoano, tendo como teto a variação da SELIC para o período.
Sem condenação em custas e honorários em razão do disposto no artigo 55, da Leidos Juizados Especiais. Nos termos do art. 11, da Lei 12.153 de 22 de dezembro de 2009, esta sentençanão se sujeita a reexame necessário. Em caso de interposição de recurso, a parte recorrente deverá comprovar nasquarenta e oito horas seguintes, independentemente de intimação e sob pena de deserção, orecolhimento do preparo através do Portal de Custas, o qual compreenderá todas as despesasprocessuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, quais sejam: No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do RecursoInominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: 1.a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento),sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a serrecolhida na guia DARE; 1.b) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 2% (dois por cento), sobre ovalor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida naguia DARE;
2) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% (quatro porcento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo Magistrado, se ilíquido ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causana ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a serrecolhida na guia DARE;
3) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmenteutilizados, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal,utilização de sistemas conveniados, publicação de editais, diligências do Oficial de Justiça etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, quedeverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidosindependente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferênciados valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
P.I. - ADV: JOSE ALMIR CURCIOL (OAB 126722/SP), JOSE ALMIR CURCIOL (OAB 126722/SP), KLEBER CURCIOL (OAB 242813/SP), KLEBER CURCIOL (OAB 242813/SP)