Processo 1002467-19.2025.8.26.0596 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Andréa de Morais Teixeira Borges -
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: (a) RECONHECER a natureza remuneratória da Bonificação por Resultados (LC Estadual nº 1.245/2014, estendida pela LC Estadual nº 1.361/2021) percebida pelo autor; (b) CONDENAR a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, em obrigação de fazer, a incluir a Bonificação por Resultados na base de cálculo do 13º salário, das férias, do terço constitucional de férias e da licença-prêmio convertida em pecúnia, procedendo ao respectivo apostilamento; e (c) CONDENAR a ré ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas decorrentes dessa inclusão, respeitada a prescrição quinquenal, com atualização na forma da fundamentação, a ser apurado em liquidação por cálculos (art. 509, II, do CPC).
Por se tratar de condenação de natureza não tributária, a atualização observará, em conformidade com os marcos legais sucessivos: (i) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela (Tema 810/STF RE 870.947) e juros de mora segundo o índice de remuneração da poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09) a partir da citação; (ii) de 09/12/2021 a 31/07/2025, incidência exclusiva da taxa SELIC, que engloba correção e juros (art. 3º da EC nº 113/2021); e (iii) a partir de 01/08/2025, correção monetária pelo IPCA e juros de mora simples de 2% ao ano, salvo se o somatório superar a SELIC do período, hipótese em que se aplicará a SELIC (art. 3º, caput e § 1º, da EC nº 113/2021, na redação da EC nº 136/2025).
Sem custas e sem honorários advocatícios nesta fase processual (art. 27 da Lei nº 12.153/2009 c.c. art. 55 da Lei nº 9.099/95). Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. P.I. - ADV: ADRIANE MARQUES MACHADO (OAB 494813/SP)