Processo 1002467-60.2020.8.26.0445 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Liberty Seguros S/A - Amanda Natália Pinto -
Vistos. Fls. 299/305: Trata-se de pedido formulado pela parte executada, por meio do qual requer o imediato desbloqueio dos valores localizados em conta bancária de sua titularidade, sob a alegação de que se tratam de verbas decorrentes de seu trabalho. A parte exequente manifestou-se contrariamente, e requerendo, ainda, a conversão do arresto em penhora (fls. 329/332).
É o relatório.
Fundamento e decido. Inicialmente, defiro à parte executada os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. Destarte, observa-se o ingresso espontâneo da parte executada aos autos, fato que supre a ausência de citação nos termos do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil.
Isso posto, destaco que o arresto de bens antes da citação do devedor encontra amparo no artigo 830 do Código de Processo Civil, desde que haja tentativa frustrada de citação, hipótese em que o arresto poderá ser convertido em penhora após a efetivação do ato citatório. Dessa maneira, verifica-se que a alegação de nulidade da constrição patrimonial anterior à citação, sob o fundamento de violação aos princípios do contraditório e da ampla, não se mostra suficiente para desconstituir o título executivo.
Além disso, o título extrajudicial acostado às fls. 8/11 (Instrumento Particular de Confissão de Dívida c/c Promessa de Pagamento), se encontra revestido de todos os requisitos legais, tais como liquidez, certeza e exigibilidade (CPC, 784, inciso III e Súmula 300 do STJ), motivo pelo qual, INDEFIRO o pedido formulado pela parte executada a fls. 304. Outrossim, destaco que, via de regra, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, nos termos do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.
Não obstante, em que pese a executada alegar que os valores bloqueados foram recebidos a título de salário, ressalto que tal ponderação não restou devidamente comprovada, já que não promoveu a juntada de quaisquer documentos, visando corroborar a impenhorabilidade do valor bloqueado. Assim, INDEFIRO o levantamento dos valores bloqueados a fls. 284/287, ante a ausência de comprovação de que a importância de arrestada, por meio do sistema Sisbajud é oriunda de seu salário.