Processo 1002489-97.2025.8.26.0266 - Guarda de Família - Guarda - D.S.P. -
Vistos.
1. Decreto a revelia da ré.
2. Com fundamento nos artigos 6º e 10 do Código de Processo Civil, concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que, de forma clara, objetiva e sucinta, indiquem as questões de fato e de direito que entendam relevantes ao julgamento da lide. No que se refere às questões de fato, deverão apontar: (i) quais matérias consideram incontroversas; (ii) quais entendem estar devidamente comprovadas, com a indicação dos documentos juntados que embasam suas alegações (identificando-os nos autos de forma precisa); (iii) e, quanto às matérias ainda controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando de maneira fundamentada sua pertinência e relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas será interpretado como anuência ao julgamento antecipado, sendo indeferidos os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. No tocante às questões de direito, para que não se alegue posterior cerceamento de defesa, deverão as partes desde já manifestar-se sobre eventual matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que relacionada ao processo.
Ressalto que os argumentos jurídicos apresentados deverão estar em consonância com a legislação vigente, que se presume conhecida pelos litigantes, não sendo admitido alegar, em momento posterior, o seu desconhecimento. Não serão consideradas relevantes as alegações não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, tampouco aquelas superadas por jurisprudência pacífica ou reiterada.
Caso haja interesse na oitiva de testemunhas, deverão as partes, no mesmo prazo: justificar especificamente o ponto controvertido a ser provado com seus depoimentos; e, caso ainda não o tenham feito, arrolá-las desde já, a contar da intimação desta decisão. No caso de prova pericial, eventuais quesitos deverão ser apresentados também neste mesmo prazo, sob pena de preclusão. Além disso, as partes deverão manifestar-se acerca do interesse na realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento por meio virtual (plataforma Microsoft Teams), indicando os e-mails de todos os que participarão do ato (partes, advogados e testemunhas).
Recomenda-se, ainda, que avaliem a possibilidade de autocomposição por meio de audiência de conciliação. Tal alternativa, longe de enfraquecer a imagem dos envolvidos, demonstra maturidade e espírito cooperativo, afastando a chamada cultura da sentença e valorizando soluções consensuais cada vez mais prestigiadas no processo civil contemporâneo. Caso a parte requerida tenha formulado pedido de gratuidade de justiça, deverá, no mesmo prazo, providenciar a juntada da última declaração de imposto de renda apresentada à Receita Federal.
Na impossibilidade, deverá apresentar declaração pormenorizada de bens e rendimentos, informando profissão, eventual propriedade de imóvel e/ou veículo, bem como existência de dependentes econômicos, sob pena de indeferimento do pedido. Ressalte-se que a presente decisão integra a fase preparatória ao saneamento do feito, conforme autoriza o art. 357, § 3º, do CPC. A oitiva prévia das partes contribui para a adequada delimitação dos pontos controvertidos e para a organização do processo, em consonância com os princípios da cooperação, contraditório substancial e boa-fé.
Após as manifestações, tornem os autos conclusos para o saneamento.
Intime-se. - ADV: OMAR MOHAMAD OSMAN (OAB 421621/SP)