Intimação
D- Órgão
- Processamento 7º Grupo - 15ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- CONGESA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, MUNICIPIO DE INDAIATUBA
- Advogados
- RAPHAEL STORANI MANTOVANI (OAB 278128/SP), MARY TERUKO IMANISHI HONO (OAB 114427/SP)
DESPACHO
Nº 1002492-43.2024.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: Congesa Engenharia e Construções Ltda - Apelado: Município de Indaiatuba - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença de fls. 106/107 que julgou improcedentes os embargos opostos por Congesa Engenharia e Construções Ltda. à execução que lhe move o Município de Indaiatuba, condenando a embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Recorre a embargante buscando a reforma integral da decisão reconhecendo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da Apelante, extinguindo a demanda com resolução do mérito e, no mérito, reformando a r. sentença integralmente, ao passo de julgar improcedente a demanda. Contrarrazões apresentadas às fls. 128/139. É o relatório. Conquanto legítima a discussão a respeito da viabilidade da execução fiscal proposta, o presente recurso não merece ser conhecido, em razão de sua inadmissibilidade, a teor do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Conforme dispõe o art. 34 da LEF: Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. De acordo com o decidido no julgamento do REsp 1.168.625/ MG, o valor da ORTN em janeiro de 2001, atualizado pelo IPCA-E, ficou estabelecido em R$ 328,27, cumprindo então, auferir sua correspondência em relação ao indexador vigente na data de distribuição da ação, de acordo com o indexador estabelecido. Assim dispõe a ementa do acórdão supramencionado: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. Na hipótese, levando-se em consideração a sistemática fixada pelo STJ, na data de distribuição dos embargos à execução fiscal (08/03/2024), o valor de alçada correspondia a , enquanto atribuído à causa a quantia de apenas , montante inferior, portanto, ao valor de alçada, o que inviabiliza o conhecimento do recurso. Neste sentido, já se manifestou este Tribunal de Justiça, a saber: Ação de Embargos à Execução Fiscal. IPTU. Sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos. Pretensão à reforma. Valor da execução fiscal embargada inferior ao de alçada. Aplicação da regra contida no da . Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade. Inobservância de pressuposto objetivo que determina o não conhecimento do recurso. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1000852-71.2023.8.26.0205; Relator:Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Getulina -Vara Única; Data do Julgamento: 18/06/2024; Data de Registro: 18/06/2024). TRIBUTÁRIO APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 2007 MUNICÍPIO DE TATUÍ VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNs. Em execução fiscal o valor do débito inferior a 50 ORTNs admite apenas embargos infringentes ou embargos de declaração, não sendo cabível o recurso de apelação, nos termos do da Lei de Execuções Fiscais Precedentes desta C. Câmara em casos análogos Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal de Justiça. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1007496-78.2016.8.26.0624; Relator: Eurípedes Faim; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Tatuí - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 04/02/2021; Data de Registro: 08/02/2021 , não se conhece do recurso. São Paulo, 19 de fevereiro de 2026. MARCOS SOARES MACHADO Relator - Magistrado(a) Marcos Soares Machado - Advs: () - () (Procurador) - 1° andar
