Intimação
D- Órgão
- Foro de Cajamar - 1ª Vara Judicial
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJAMAR
- Advogado
- GABRIELA CRISTINA PÓVOA DOS SANTOS (OAB 290780/SP)
Processo 1002503-51.2017.8.26.0108 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJAMAR - O c. CNJ deliberou em reunião plenária a expedição do Ato Normativo nº 0000732-68.2024.2.00.0000, o qual resultou, por sua vez, na expedição da Resolução CNJ nº 547/2024. O art. 1º da resolução dispõe que É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
Por seu turno, o art. 1º, § 1º, da mesma resolução dispõe que Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Não se olvide que referida resolução está em consonância com o decidido pelo c. STF no julgamento do RE 1.355.208/SC em que se fixou a seguinte tese: "1.
É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis" Nesse passo, os arts. 2º, caput e § 1º e 3º, da Resolução CNJ n.º 547/2024 dispõem que o ajuizamento da execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou solução administrativa, bem como de prévio protesto extrajudicial.
Dessarte, enquadrando-se a presente execução nos requisitos acima indicados (valor da causa inferior a R$ 10.000,00 e ausência de citação ou localização de bens penhoráveis), tendo em mira, ainda, a aplicação imediata da tese fixada pelo c. STF e da resolução do CNJ, mas também o postulado da não surpresa constante do do CPC, deverá o exequente, em 90 (noventa) dias, comprovar prévia tentativa de conciliação ou de solução administrativa e prévio protesto do título.
