Processo 1002503-52.2025.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial Amazonas - Elaine Viana de Araújo -
Vistos. Nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, defiro a indisponibilidade de todos os ativos financeiros que o executado mantenha em instituição financeira até o limite desta execução ou cumprimento de sentença, sem prévia ciência do executado do ato, por meio do sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil.
Fica deferida, também, a modalidade teimosinha. Feito o bloqueio, libere-se nos autos a petição e documentos juntados sob sigilo, bem como a decisão que a apreciou, cuidando, a Serventia, para que as peças processuais fiquem em ordem cronológica. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, fica desde já determinada a conversão do bloqueio em penhora, transferindo-se o valor para conta judicial vinculada aos autos e liberando-se eventual excesso.
Após, junte-se a minuta de bloqueio e proceda-se a intimação do executado na pessoa do seu advogado, ou, se não houver, por meio de carta, para que, no prazo de cinco dias, se manifeste acerca da penhora. A carta deverá ser remetida para o mesmo endereço em que o executado foi citado no processo de conhecimento, considerando-se válida a intimação, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC.
Se citado por edital na fase de conhecimento, deverá ser intimado por edital da penhora realizada, devendo, ainda, ser intimado por carta o curador especial nomeado. Acolhida a manifestação apresentada pelo executado, será expedido mandado de levantamento dos valores penhorados, devendo a parte interessada providenciar a juntada de formulário no prazo de 24 horas. Sendo irrisório o valor bloqueado, assim considerados os valores inferiores a 3% do total do débito até o limite de R$ 400,00, proceda-se o desbloqueio e intime-se a parte credora parra se manifestar, em 15 dias, em termos de prosseguimento do feito, devendo apresentar demonstrativo do débito atualizado e juntar o recolhimento das custas das diligencias que, por ventura, vierem a ser pleiteadas.