Processo 1002503-53.2023.8.26.0201 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - José Daniel Soares - Banco Bradesco S.A. - - Unicare - Ciência ás partes do retorno dos autos do Tribunal (homologado o acordo realizado). Sem prejuízo, considerando que o acordo foi realizado somente depois de proferida sentença, é necessário o recolhimento pelo requerido das custas e despesas processuais a que foi condenado (fl. 326), nos termos do artigo 1.098, § 5º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ): "Nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento dos autos, sob pena de adoção das providências indicadas nos parágrafos anteriores." Nesse sentido ainda os seguintes julgados: CUSTAS INICIAIS - Determinação que carreou ao agravante o pagamento das despesas iniciais para o processamento do feito - Art. 4º, I, da Lei nº 11.608/03 - Hipótese em que o banco ficou vencido na demanda - Agravante que tem o dever de arcar com tais custas - O simples fato de a parte autora ter sido beneficiada pela Justiça gratuita não desonera o réu vencido de pagar as custas, que foram provisoriamente suportadas pelo Estado Precedente - Decisão mantida - Recurso improvido. (AI 2121632- 95.2019.8.26.0000, 23ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des. J. B. FRANCO DE GODOI, j. em 19/08/2019 Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer em fase de cumprimento de sentença. Autor beneficiário da gratuidade judiciária. Isenção do adiantamento das custas iniciais. Julgamento reformado. Recurso do autor provido. Condenação da ré aos ônus sucumbenciais. Custas devidas pela sucumbente. Concedida a justiça gratuita ao autor e vencida a ré-agravante não pode ela beneficiar-se da gratuidade concedida à parte contrária, sendo sua incumbência ressarcir o Estado, que arcou com o adiantamento das custas processuais.
Tal obrigação permanece. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2030564-30.2020.8.26.0000; Relator: Coelho Mendes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piraju - 2ª Vara; Data do Julgamento: 30/06/2020) Dessa forma, intime-se o Banco Bradesco para realizar o pagamento das custas iniciais (correspondentes a 1,5% do valor da causa, guia DARE, código 230-6), e despesas processuais (AR DIGITAL, guia FEDTJ, código 120-1), no prazo de quinze dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.