Processo 1002503-57.2025.8.26.0565 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Marcos Paulo Lopes Heleno - Generali Brasil Seguros S/A -
Vistos. Trata-se de Ação de Cobrançade Seguroajuizada porMARCOS PAULO LOPES HELENOem face deGENERALI BRASIL SEGUROS, aduzindo, em síntese, ser portador de apólice de seguro de vida junto à ré, com cobertura adicionalpara invalidez permanente total ou parcial por acidente. Em 2023,sofreu acidente pessoal que acarretou lesões gravíssimas em seu quadril e tornozelo, causando-lhe incapacidade permanente.Com o diagnóstico, iniciou o processo de sinistro junto à requerida; entretanto, foi-lhenegado o pagamento da indenização securitária, com o fundamento de quesua incapacidade decorreriade condição pregressa e não do acidente, não havendo coberturana apólicepara tal hipótese.Pleiteia o pagamento da indenização securitária no valor de R$ 149.316,27, atualizado monetariamente desde a data do sinistro; subsidiariamente, pleiteia o pagamento da indenização em valor superior, caso apurado maior percentual de incapacidade por meio de perícia.
Citada, a ré ofereceu contestação (fls.316/340), alegando, em suma, que negou o pagamento da indenizaçãoao verificar que a condição do autor decorre de doença de natureza generativa, e não de acidente, inexistindo na apólice cobertura de invalidez permanente por doença.Alegaainda quenão há comprovação inequívoca do alegado estado de invalidez do autor, sendo necessária a realização de perícia.Sustenta, em suma, que inexiste qualquer abusividade na recusa.
Pugna pela improcedência da ação. Réplica às fls.574/589. Instadas as partes ainformaremas provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão, a ré requereu a produção de provadocumental complementar epericial médica (fls.573), enquantoo autor requereu a produção de prova pericial médica. É O
RELATÓRIO. FUNDAMENTO E
DECIDO. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexistindo, de outro lado, nulidades a sanar ou irregularidades a suprir, declaro o feito saneado. Controvertem as partes acerca do enquadramento ou não do estado de invalidez do autor nacobertura do seguro de vida firmado entre as partes. Ressalte-se que tal análise se revela absolutamente imperiosa, vez que, nos contratos de seguro, a interpretação deve ser feita de forma restritiva, razão pela qual devem prevalecer as coberturas efetivamente previstas nas apólices.
Assim sendo, fixo como pontocontrovertido o enquadramento ou nãodo estado de invalidez do autor, decorrente de lesões em seu quadril e tornozelo,na cobertura do seguro contratado, apurando se decorre de acidente ou doença degenerativa. Para o deslinde do feito, necessária a produção de prova pericialmédica. Nomeio perito o médico DR. SANDRO NAVARRO SALANITRI (e-mail:[email protected]), que deverá estimar seus honorários no prazo de 5 dias (art. 465, § 2°CPC),os quais serão rateados igualmente entre as partes, já que ambas a pleitearam,observando-se, em relação ao autor, o disposto no art. 95, §3°, do CPC, vez que beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos (art. 465, § 1°CPC). Ato contínuo, conclusos para arbitramento dos honorários do perito. Com o depósito dos provisórios, em 10 dias, intime-se o perito a dar início aos trabalhos, apresentando laudo em 40 dias. Oportunamente, será avaliada a necessidade/pertinência de produção de outras provas.
Int. - ADV: BRUNO LEITE DE ALMEIDA (OAB 346427/SP), MARCOS ALVES FERREIRA (OAB 255783/SP), ANALICE LEMOS DE OLIVEIRA (OAB 186226/SP)