Intimação
D- Órgão
- Foro de São José do Rio Pardo - Juizado Especial Cível
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Destinatário
- JOSÉ RONALDO VENTAVELE
- Advogado
- THIAGO NOGUEIRA RUSSO (OAB 289431/SP)
Processo 1002504-12.2025.8.26.0575 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - José Ronaldo Ventavele - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e o faço para CONDENAR a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ao pagamento de indenização por licença-prêmio não-gozadas, em prol de ANTÔNIO CARLOS CEPPOLLINI, referente ao período de 90 (noventa) dias de licença-prêmio não usufruído, tomando-se por base de cálculo a última remuneração percebida na ativa, sem a incidência de imposto de renda por se tratar de verba de caráter indenizatório, excluídas as verbas de caráter eventual, além das verbas eventualmente adimplidas administrativamente referentes ao mesmo período e em razão da mesma benesse.
Por oportuno, a correção monetária e os juros moratórios deverão ser estabelecidos de acordo com o disposto no Tema 810 do STF até a EC 113/21, data a partir da qual incidirá única e exclusivamente a taxa SELIC. Para interposição de eventual recurso inominado, deverá a parte recorrente observar o COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023 (CPA nº 2023/113460), que assim dispõe: "A Presidência do Tribunal de Justiça e a Corregedoria Geral da Justiça COMUNICAM aos Senhores Magistrados, Dirigentes e Servidores das Unidades Judiciais do Estado de São Paulo, Ministério Público, Defensoria Pública, Procuradorias Municipal e Estadual, advogados e público em geral que, em decorrência das alterações na Lei n° 11.608/2003, a qual disciplina a cobrança de custas no âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo, deverão ser observadas as seguintes diretrizes para apuração e cobrança de taxa judiciária e despesas processuais: Disposições Gerais.
1. As alterações na Lei n° 11.608/2003, decorrentes da Lei n° 17.785/2023, para fins de apuração e cobrança da taxa judiciária, aplicam-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 03/01/2024.
2. Para fins de verificação e/ou apuração da taxa judiciária devida, deverão ser observadas as seguintes regras: (...)
1. Taxa judiciária de ingresso de: a. 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial. b. 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial;
