Processo 1002506-23.2025.8.26.0238 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - L.A.C. -
Vistos. Diante da declaração de hipossuficiência e demais elementos dos autos, defiro à parte autora, neste momento de análise sumária, a justiça gratuita, sem prejuízo de nova análise, no caso de eventual impugnação pela parte contrária, após instaurado o contraditório. Anote-se. Fixo os alimentos provisórios à parte requerida M.L.F.M.C., na ausência de maiores elementos, no valor mensal correspondente a 30% dos rendimentos líquidos do réu, se empregado, mediante desconto em folha; e em 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, se desempregado, a ser depositado no dia cinco (05) de cada mês subsequente ao vencimento na conta indicada na inicial ou em mãos da representante legal da parte autora, mediante recibo.
No caso de vínculo de emprego, servirá a presente decisão de ofício para que a empregadora efetue os descontos mensais dos alimentos provisórios ora fixados nestes autos (30% dos rendimentos líquidos), a partir do recebimento deste ofício, na folha de pagamento do requerido acima indicado, devendo o valor descontado ser disponibilizado para pagamento à parte autora, na pessoa de sua representante legal, mediante recibo, ou em conta a ser indicada por esta, ficando advertida a empregadora que o não atendimento a esta decisão/requisição sujeita o responsável à pena de crime de desobediência (artigo 529, § 1º, do CPC).
Deve a parte autora providenciar a impressão desta decisão e seu envio à atual empregadora, no endereço eletrônico desta ou no endereço comercial, comprovando nos autos o envio no prazo de 15 dias, sob as penas da legislação. Postergo a designação de audiência de tentativa de conciliação após a fixação dos pontos controvertidos e estabilização da demanda, de modo mais eficiente e proveitoso.
Diante do exposto, cite-se a parte requerida advertindo-a do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Servirá a presente decisão como mandado. Por último, deverá ser observado pela z. Serventia para otimização do andamento do feito o seguinte:
1. No caso de não citação da parte requerida, intime-se a parte autora para que se manifeste a respeito e indique nos autos o atual endereço para a citação, ou então formule o pedido de pesquisa de endereço em nome do citando, a ser realizada pelos sistemas eletrônicos INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD, as quais ficam, desde logo, deferidas, mediante a prévia comprovação pela parte autora do recolhimento da taxa de pesquisa, ressalvado o caso de parte beneficiária da justiça gratuita (item 2 abaixo), observando que o valor é cobrado por ordem ou consulta (ato), por cada CPF e/ou CNPJ, nos termos do artigo 9º do Provimento CSM nº 2.684/2023 (Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT.
Código 434-1). (vide Índices Taxas Judiciárias | Despesa para pesquisa Infojud, Sisbajud, Renajud, Serasajud e Comgásjud).
2. No caso de parte beneficiária da justiça gratuita, e desde que tenha sido formulado pela parte autora o pedido de pesquisa de endereço do citando, então providencie a z. Serventia, desde logo, a realização da pesquisa de endereço em nome do citando pelos sistemas eletrônicos INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD, observadas as formalidades legais.
3. Continuando, no caso de parte não beneficiária da justiça gratuita, comprovado o recolhimento da taxa de pesquisa pela parte autora (item 1 acima) e desde que o recolhimento tenha sido realizado no valor integral e códigos corretos, o que deverá ser previamente verificado pela Z. Serventia, então providencie a z. Serventia a pesquisa de endereço do citando pelos sistemas eletrônicos INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD, observadas as formalidades legais.
4. No caso de recolhimento insuficiente ou se este não tiver sido recolhido na guia e/ou código corretos, então providencie z. Serventia, por ato ordinatório, a intimação da parte autora para que realize o recolhimento complementar, ou na guia e/ou código corretos, no prazo de 15 dias.
5. Realizadas as pesquisas de endereço, positivas ou negativas, intime-se a parte autora para que se manifeste a respeito, esclareça se ocorreu a tentativa de citação em todos os endereços constantes dos autos e nas pesquisas realizadas, bem como, no caso de requerimento de citação por edital, primeiramente informe, expressamente, de acordo com o artigo 257, inciso I, do CPC, o fundamento para a citação por edital, dentre as hipóteses do artigo 256 do CPC.
6. Decorrido o prazo, e sem que parte autora manifeste-se nos autos a respeito da não citação, ou não providencie o recolhimento da taxa de pesquisa, então, independentemente de nova intimação, tornem os autos conclusos para extinção, por falta de pressusposto de desenvolvimento regular e válido do processo. Prazo: 15 dias, sob as penas da legislação.
7. Apresentada contestação, observe a serventia o cadastramento dos procuradores da parte passiva e intime-se para replicar, no prazo de 15 dias. Após, intime-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão, no prazo comum de 15 dias.
8. Manifestando-se ou não as partes, devidamente certificando a serventia, tornem os autos conclusos para decisão.
9. Caso seja apresentada reconvenção, estando conforme o recolhimento das custas ou requerida a gratuidade, encaminhe-se ao distribuidor para as anotações necessárias (a gratuidade será analisada na decisão saneadora).
10. Não havendo o recolhimento das custas iniciais da reconvenção e nem o requerimento de gratuidade da justiça, intime-se o reconvinte a recolher as custas no prazo de 15 dias, sob pena de rejeição liminar da reconvenção.
11. Retornando os autos do distribuidor, intime-se a parte reconvinda a se manifestar sobre a reconvenção e a apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias.
12. Apresentada a resposta, intime-se o reconvinte a se manifestar em réplica, no prazo de 15 dias.
13. Após, intime-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão, no prazo comum de 15 dias e, manifestando-se ou não as partes, devidamente certificando a serventia, tornem os autos conclusos para decisão.
14. Havendo mais de um réu, as providências acima deverão ser tomadas após a manifestação de todos os réus ou do decurso de prazo para manifestação de todos os réus.
15. Se for o caso de atuação do Ministério Público, deverá ser aberta vista sempre antes de os autos tornarem conclusos, nos termos dos arts. 176 e ss. do CPC.
16. As providências determinadas acima serão tomadas pela serventia com a emissão de atos ordinatórios que farão remissão a esta decisão. Esta decisão servirá como mandado e ofício.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei. Int. - ADV: ALINE MACHADO RAMALHO (OAB 397332/SP)