Intimação
D- Órgão
- Foro de Santana de Parnaíba - 2ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, ELIZABETH DO CARMO PEDROSO
- Advogados
- STEVES QUENE JUSTINIANO MARQUES (OAB 402005/SP), SILVANA SIMOES PESSOA (OAB 112202/SP)
Processo 1002506-23.2025.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Elizabeth do Carmo Pedroso - Embracon Administradora de Consórcio LTDA -
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para CONDENAR a requerida a requerida a restituir à parte autora, em parcela única, os valores pagos ao consórcio, em até trinta dias após o final do encerramento do grupo ou quando do sorteio, com a retenção parcial das quantias, nos termos da fundamentação, isto é, com a cobrança da taxa de administração, do fundo de reserva e de seguro eventualmente contratado de maneira proporcional ao tempo de permanência no grupo, sem a incidência de cláusula penal.
A correção monetária das parcelas se dará pela tabela prática do E. TJSP desde o desembolso de cada uma e até 29/08/2024 (inclusive), a partir de quando será pelo IPCA. Os juros moratórios são de 1% ao mês a partir da contemplação ou a partir do trigésimo primeiro dia do encerramento do grupo e até 29/08/2024 (inclusive), termo inicial da vigência do art. 5º, II, Lei nº 14.905/24, e a partir de quando deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC, com dedução do IPCA.
Consequentemente, extingo o processo, na forma do art. 487, I, do CPC. A exigibilidade da devolução dos valores pressupõe a ocorrência do termo ou condição (encerramento do grupo ou contemplação), motivo pelo qual a deflagração de eventual fase de cumprimento de sentença demanda a comprovação do evento, sob pena de nulidade (arts. 514 e 803, III, do CPC). Em face da sucumbência mínima da parte autora, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% do valor da condenação (a ser especificada na fase executória), nos termos do que dispõe o art. 85, § 2º, do CPC.
Sentença publicada. Partes intimadas. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: SILVANA SIMOES PESSOA (OAB 112202/SP), STEVES QUENE JUSTINIANO MARQUES (OAB 402005/SP)
