Intimação
D- Órgão
- Foro de Peruíbe - 1ª Vara
- Classe
- USUCAPIÃO
- Destinatário
- FERNANDA DA SILVA TARIN SERRANO
- Advogados
- NANCI FERREIRA MILHOSE (OAB 54035/SP), LUIZ FABIANO SANTIAGO (OAB 191445/SP)
Processo 1002512-37.2024.8.26.0441 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Fernanda da Silva Tarin Serrano - Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Peruíbe e outros -
Vistos, Conforme se verifica dos autos, todos os confrontantes foram regularmente citados, tendo transcorrido os respectivos prazos legais sem apresentação de impugnação à pretensão deduzida pela parte autora. Assim, dou por certificado, para os fins processuais pertinentes, o decurso dos prazos dos confrontantes regularmente citados, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos. Ressalte-se que a ausência de manifestação dos confrontantes, embora deva ser considerada no regular desenvolvimento do processo, não implica, por si só, reconhecimento automático dos limites, confrontações ou demais elementos técnicos do imóvel, os quais deverão ser aferidos em conjunto com os demais elementos probatórios constantes dos autos.
Quanto às providências requeridas pela parte autora, reitere-se o ofício ao Registro de Imóveis competente, para que preste as informações necessárias acerca da situação registral do imóvel usucapiendo, especialmente quanto à existência de matrícula ou transcrição, eventual inserção do imóvel em área maior e identificação dos respectivos titulares tabulares, caso existentes. Considerando, ainda, a necessidade de conclusão da fase de citações e manifestações dos interessados, certifique-se nos autos a existência ou inexistência de manifestação da União, do Estado e do Município.
Caso algum dos entes ainda não tenha se manifestado, providencie-se sua intimação para que informe eventual interesse na demanda. Após o cumprimento das diligências, dê-se vista ao Ministério Público, para manifestação, diante da natureza da demanda e das questões relativas à regularização da situação imobiliária e urbanística do imóvel. Com as providências cumpridas, tornem os autos conclusos para apreciação quanto à necessidade de dilação probatória e, se o caso, julgamento do feito.
Intime-se. - ADV: LUIZ FABIANO SANTIAGO (OAB 191445/SP), NANCI FERREIRA MILHOSE (OAB 54035/SP)
