Processo 1002520-12.2025.8.26.0010 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Lilian Gomes Kuwajima - Caio Cesar Barbosa Carvalho - - Localiza Rent A Car S/A -
Vistos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9099/95. Rejeito a preliminar de incompetência do Juízo pela necessidade de perícia que, conforme será fundamentado, não é imprescindível para o julgamento desta ação. Rejeito o pedido de denunciação da lide, nos termos do artigo 10 da Lei n. 9.099/1995 Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e a alegação de litisconsórcio passivo necessário (fls. 87/91), vez que, nos termos da Súmula nº 492 do E.
Supremo Tribunal Federal: "A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado". Nestes autos, portanto, poderia a parte Autora ajuizar a ação contra a condutora, contra a parte RÉ, proprietária e locadora do veículo, ou em face de ambas. No mérito, a ação é parcialmente procedente. A dinâmica dos fatos está incontroversa, pois a parte Autora narra que o veículo de sua propriedade foi danificado, em 16/02/2025, após a parte corré pessoa física, motorista do automóvel locado pela parte RÉ pessoa jurídica, colidir com a traseira de seu veículo.
A parte Autora traz prova da extensão dos danos ao automóvel além de comprovante de desembolso da franquia do seguro para o reparo do veículo e de gastos tidos com transporte, no valor de R$ 2.896,58. A defesa da corré pessoa jurídica é genérica e a tese está calcada na responsabilidade da locatária do veículo, o que já foi afastado em preliminar de ilegitimidade passiva. Por outro lado, a alegação do motorista de que houve engavetamento não está comprovada, uma vez não formulou pedido de produção de prova testemunhal e não juntou outras provas capazes de afastar a sua responsabilidade, observada a presunção de culpa em colisões traseiras.
Sobre a responsabilidade em acidentes de trânsito com colisão traseira: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CÓDIGO CIVIL E CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. RESPONSABILIDADE CIVIL.ACIDENTE DE TRÂNSITO. Freada do recorrido após a percepção de objeto na via. Colisão traseira entre veículos. Presunção de culpa não afastada. Recorrente não teve cautela ao conduzir o seu veículo, de forma que não guardou a distância adequada no momento de frenagem.
Adequada aplicação do art. 29, II, CTB.Impossibilidade de acolhimento de pedido contraposto. Danos materiais configurados e adequadamente arbitrados em R$ 3.700,00. Sentença mantida pelos próprios fundamentos. Recurso desprovido." (TJSP; Recurso Inominado Cível 0008208-20.2024.8.26.0361; Relator: Marcos Alexandre Bronzatto Pagan -Colégio Recursal; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal Cível; Foro de Mogi das Cruzes - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Julgamento em 04/07/2025;Registro em 04/07/2025) Dessa forma, porque comprovado e não impugnado de forma expressa, procede o pedido de condenação solidária das partes Rés no pagamento de R$ 2.896,58 - franquia e valores gastos com transporte enquanto o automóvel estava sendo consertado.
Quanto ao dano moral, relembre-se que Danomoralé o prejuízo que afeta o ânimo psíquico,morale intelectual da pessoa. É aquele que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo, a ponto de lhe afetar direitos da personalidade como a honra, dignidade, privacidade, valores éticos, a vida social. Daí porque não é qualquer dissabor que enseja odanomoral, nem mesmo os aborrecimentos que são comuns a determinadas situações ou negócios.
" (REsp n° 201414/PA - Rei. Min. Ari Pargendler- DJ 05.02.01) (TJ-SP, 4ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Maia da Cunha, Apelação Cível nº 0339637-70.2009.8.26.0000 - Santos, j. em 25.06.2009). Acidentede carro sem assunção de culpa e pagamento do prejuízo causa transtorno e aborrecimento. Mas longe está de macular direito de personalidade a ensejar fixação de indenização por danos morais. Pelo exposto, e nos termos da fundamentação supra, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar solidariamente as partes Rés no pagamento de R$ 2.896,58 (dois mil, oitocentos e noventa e seis reais e cinquenta e oito centavos) à parte Autora, corrigidos monetariamente pela tabela prática do E.
TJ-SP desde o desembolso (abril de 2025) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês (artigo 406, Código Civil),desdea citação (maio de 2025) Extingo o processo, com resolução de mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil). Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n° 9099/95). Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de 10 (DEZ) dias, contados da ciência da sentença. O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo e do comprovante de pagamento das despesas processuais, recolhimento feito nas 48 horas seguintes à interposição (independentemente de intimação para tal fim), não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação; cabendo à parte recorrente observar o que determina o item 12 do Comunicado CG nº. 1530/2021.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo Juízo, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; o que, no presente caso, resulta no valor de R$ 370,20(Código da Receita 230-6 Imposto Estadual);c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD).
Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). Para fins de execução da sentença: Transitada em julgada a sentença, deverá o(a) devedor (a) cumprir voluntariamente a condenação, no prazo de 15 dias, independente de citação ou intimação para esse fim, sob pena da incidência da multa de 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do disposto no art. 52, inciso V, da Lei n° 9.099/95 c.c. art. 523, parágrafo 1º, primeira parte, do Código de Processo Civil, nos termos do Enunciado Uniforme de nº 47 do Estado de São Paulo, aprovado pelo Conselho Supervisor dos Juizados Especiais Cíveis.
No prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do descumprimento da obrigação fixada em sentença, a parte credora deverá requerer o início da execução. A parte assistida por advogado deverá apresentar planilha de cálculo com a multa de 10% do artigo 523, parágrafo 1º, primeira parte, do Código de Processo Civil. P.I.C. São Paulo,24 de julho de 2025. Carla Zoéga Andreatta Coelho. Juiz(a) de Direito - assinado digitalmente. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE BICUDO (OAB 351877/SP), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG), JORGE TADEU GOMES JARDIM (OAB 124067/SP)