Processo 1002545-02.2025.8.26.0244 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Thais Andreu Menegolo -
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Reconhecer o direito da autora à percepção do adicional de insalubridade em grau médio calculado sobre o vencimento do cargo efetivo, determinando-se o apostilamento dessa base de cálculo em sua folha de pagamento; b) Condenar o Município de Ilha Comprida ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, observada a prescrição quinquenal, a serem apuradas em liquidação de sentença; c) Determinar que o cumprimento da obrigação de fazer seja implementado no prazo a ser fixado no cumprimento de sentença, independentemente de nova provocação administrativa.
A correção monetária deverá ser feita pelo índice IPCA-E, desde a data em que cada pagamento deveria ter ocorrido. Quanto aos juros de mora, que incidem a partir da citação, aplica-se o índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. A partir de 09/12/2021, deverá ser observada a taxa SELIC como juros de mora e correção monetária, em conformidade com a alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 113/21.
Declaro que o crédito em questão tem natureza alimentar. Sem reexame necessário (art. 11 da Lei n. 12.153/09). Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Destaca-se que o recurso cabível é o inominado (art. 41 da Lei n. 9.099/1995). O preparo corresponderá, salvo hipótese de isenção legal ou de deferimento de justiça gratuita em favor do recorrente: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs (art. 4º, § 1º, da Lei Estadual n. 11.608/2003), a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, também observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; e c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, remuneração dos conciliadores, se o caso, etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Observo que a parte recorrente tem o dever de vinculação da guia, nos termos do Comunicado Conjunto n. 881/2020.
Publique-se e intime-se. - ADV: MIGUEL MÁRIO RIBEIRO NETO (OAB 211426/SP)